O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.711.942-RS, estabeleceu que o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), é o da publicação da decisão rescindenda, e não o de seu trânsito em julgado. Essa orientação visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
O que é ação rescisória?
A ação rescisória é um instrumento processual utilizado para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado quando se verifica alguma das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC). Entre essas hipóteses, está a ofensa à literal disposição de lei ou a existência de prova nova capaz de modificar o julgamento.
- Sentença rescindenda: É a decisão judicial transitada em julgado que se pretende desconstituir por meio da ação rescisória.
- Sentença rescindente: É a decisão proferida na ação rescisória que, caso acolhida, anula a sentença rescindenda e permite um novo julgamento do mérito.
Fundamentos da decisão do STJ
O cerne da controvérsia analisada pelo STJ era saber se uma decisão poderia ser rescindida por meio de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência em sentido contrário ocorreu posteriormente à decisão impugnada. A Súmula n. 343 do STF estabelece que:
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
Dessa forma, a pacificação posterior da jurisprudência não constitui fundamento para rescindir uma decisão transitada em julgado. O momento a ser considerado para fins de incidência dessa súmula é a data da publicação da decisão rescindenda, não a do seu trânsito em julgado.
Essa interpretação reforça a segurança jurídica e impede a rescisão de sentenças com base em mudanças jurisprudenciais ocorridas após sua prolação.
O caso concreto analisado
A decisão do STJ foi proferida no contexto de uma ação rescisória proposta para desconstituir decisão que havia incluído o auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. O argumento central dos autores da ação rescisória era de que a decisão rescindenda contrariava entendimento posteriormente pacificado nos tribunais superiores, segundo o qual esse auxílio possui natureza indenizatória e, portanto, não poderia ser incorporado à aposentadoria.
No entanto, o STJ reafirmou que a pacificação jurisprudencial posterior não autoriza a rescisão da decisão com base em violação a literal disposição de lei, aplicando a Súmula n. 343 do STF. Dessa forma, a ação rescisória foi julgada improcedente, mantendo-se a decisão anterior.
Impactos da decisão
A decisão do STJ reforça a estabilidade das relações jurídicas ao impedir a reabertura de casos já transitados em julgado sempre que houver evolução na jurisprudência. Esse entendimento:
- Protege a coisa julgada, impedindo que decisões sejam constantemente questionadas em razão de novas interpretações dos tribunais;
- Garante previsibilidade no direito, evitando que mudanças jurisprudenciais retroajam para afetar processos encerrados;
- Assegura segurança jurídica, fortalecendo a confiança das partes nas decisões judiciais.
Aprofunde-se no tema
Confira um debate detalhado sobre a decisão do STJ e seus impactos na segurança jurídica no vídeo abaixo:
Referência: EREsp 1.711.942-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.
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