Ir para o conteúdo
Pesquisar
  • cursos
  • Tribunais
  • gratuitos
    • BLOG
    • CURSOS GRATUITOS
  • Trajetórias
área do aluno
  • Julgados Importantes

STF amplia interpretação sobre foro por prerrogativa de função e fixa tese com aplicação imediata

No julgamento do HC 232.627/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nova orientação quanto à competência para o julgamento de crimes funcionais praticados por autoridades com foro por prerrogativa de função. Por maioria, o Plenário entendeu que a prerrogativa subsiste mesmo após o término do mandato ou cargo, desde que o crime tenha sido cometido durante o exercício da função e em razão dela.

Tese fixada

“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

O que é foro por prerrogativa de função?

O foro por prerrogativa de função, popularmente conhecido como “foro privilegiado”, é uma garantia conferida a determinadas autoridades para que sejam julgadas por órgãos jurisdicionais superiores, conforme previsto no art. 102, I, “b”, da Constituição Federal. Essa prerrogativa não é um privilégio pessoal, mas uma garantia institucional para o exercício independente das funções públicas de alta relevância.

Seu objetivo é proteger a integridade das instituições democráticas e assegurar a imparcialidade do julgamento, minimizando riscos de pressões políticas indevidas ou manipulações processuais.

Evolução jurisprudencial

Ao longo dos anos, a jurisprudência do STF sobre o tema oscilou entre dois critérios principais:

  • Critério da atualidade: O foro especial apenas se aplicaria enquanto o agente estivesse no cargo.
  • Critério da contemporaneidade e pertinência: O foro se manteria se o crime tivesse sido praticado durante e em razão do exercício da função.

Essa instabilidade gerou incerteza e dificuldade na definição da competência, ocasionando mudanças sucessivas (“sobe e desce”) no processamento das ações penais, com prejuízos à eficiência da Justiça e risco de prescrição.

A decisão no HC 232.627/DF

O STF adotou uma interpretação mais ampla e funcional do foro especial, privilegiando o critério da natureza do crime. Com isso, estabeleceu que, se o crime tiver sido cometido no exercício da função e em razão dela, a competência do tribunal permanece, mesmo que o agente público deixe o cargo antes da instauração do inquérito ou da ação penal.

Essa compreensão evita manipulações processuais, como a renúncia ao cargo para provocar deslocamento de competência. Além disso, confere maior estabilidade ao sistema judicial e celeridade processual.

Caso concreto analisado

O habeas corpus foi impetrado no âmbito da Ação Penal nº 1033998-13.2020.4.01.3900, e o STF entendeu que os fatos investigados estavam ligados ao exercício da função pública. Por isso, reconheceu sua competência para processar e julgar a ação penal, ainda que o acusado não ocupasse mais o cargo.

Aplicabilidade imediata e segurança jurídica

A Corte estabeleceu que a nova interpretação deve ter aplicação imediata aos processos em curso, ressalvando os atos já praticados com base na jurisprudência anterior. Com isso, busca-se respeitar o princípio da segurança jurídica e evitar a anulação de decisões regularmente proferidas.

Impactos da decisão

  • Reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função.
  • Minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência.
  • Evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos.
  • Promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.

Aprofunde-se no tema

Confira uma análise detalhada sobre a decisão do STF e seus reflexos na função jurisdicional penal dos tribunais superiores no vídeo abaixo:

Referência:
HC 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.03.2025 (terça-feira), às 23:59.

Qual sua opinião sobre essa nova interpretação? Deixe seu comentário abaixo!

ASSISTA UMA AULA COMPLETA SOBRE O TEMA

Preencha o formulário abaixo para receber o material de apoio!

E ah… Não deixe de assinar nosso canal no YouTube para que ser notificado de todos os vídeos que iremos publicar ao longo do ano!

Compartilhe este post
AnteriorAnteriorSTJ define aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso sobre improbidade administrativa
PróximoSTF declara constitucional a vaquejada como manifestação cultural regulada pela Emenda Constitucional nº 96/2017Próximo

Posts relacionados

STF decide que a execução de dano ambiental é imprescritível, mesmo após conversão em indenização por perdas e danos.

Licenciamento ambiental municipal em zona costeira é inconstitucional

10/06/2025
STF declara inconstitucional norma estadual que permite licenciamento ambiental genérico por municípios em zona costeira e na Mata Atlântica.

Licenciamento ambiental municipal na zona costeira

22/04/2025
STF decide que a execução de dano ambiental é imprescritível, mesmo após conversão em indenização por perdas e danos.

STF: dano ambiental tem execução imprescritível

17/04/2025

Quer receber conteúdos gratuitos direto no WhatsApp?

Informações sobre concursos, julgados relevantes, dicas e muito mais!
Acesse agora!

Conheça também

O AprovaçãoPGE: curso especializado em concursos de Advocacia Pública. Equipe experiente e metodologia eficaz para sua aprovação. Organização, foco e materiais completos.

Youtube Whatsapp
Sobre nós
  • Quem Somos
  • Blog
  • Contatos
  • Canais de atendimento
Nossos cursos
  • Todos os cursos
  • Portal do aluno
  • Cadastre-se
  • Carrinho
Suporte
  • WhatsApp
  • Email
Copyright 2024 © Todos os direitos reservados. Aprovação Cursos Preparatórios para Concursos LTDA CNPJ 23.672.661/0001-69 | Desenvolvido por Léo Tavares

.

25% OFF em todo o site!

USE O CUPOM: BLACKAPGE

.

20% OFF em todo o site!

USE O CUPOM: APGE10ANOS

Por tempo limitado. Aproveite agora!

WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?
Abrir bate-papo