A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo em segredo de justiça, decidiu que a interrupção do fornecimento de medicamento a menor incapaz, como forma de sanção por eventual uso diverso de verba pública por sua genitora, é medida desarrazoada e inconstitucional.
Tese fixada
“Se a genitora levantou do Estado valores em dinheiro para aquisição de medicamentos em favor de seu filho menor incapaz e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, mostra-se desarrazoada a interrupção do fornecimento do medicamento ao doente como meio sancionatório.”
Contexto da decisão
No caso concreto, após a genitora de menor incapaz levantar valores do Estado para a aquisição de medicamento, utilizou o montante para comprar outros fármacos urgentes destinados ao mesmo filho, no período pós-cirúrgico.
O Tribunal de origem reconheceu o uso inadequado da verba e, diante da impossibilidade de devolução, determinou a suspensão do fornecimento do medicamento por um mês, como forma de compensação ao erário.
Porém, o STJ afastou tal entendimento, afirmando que não se pode punir o menor incapaz — beneficiário do direito fundamental à saúde — pelas condutas de seus representantes legais.
Fundamentos jurídicos
O artigo 932, I, do Código Civil estabelece que os pais respondem pelos atos dos filhos menores. Logo, o menor é considerado absolutamente irresponsável civilmente.
A jurisprudência do STJ reconhece que o incapaz possui responsabilidade mitigada, condicionada e subsidiária, respondendo apenas se não comprometer seu sustento ou de seus dependentes.
Além disso, o artigo 188, I, do Código Civil estabelece que não constituem ato ilícito os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito, o que se aproxima do caso em análise, pois o valor foi utilizado para o tratamento de saúde do próprio beneficiário.
Aspecto constitucional
A decisão também considerou a vedacão à imposição de penas cruéis, prevista no art. 5º, XLVII, “e”, da Constituição Federal. Privar um indivíduo do direito à saúde e ao medicamento como forma de punição é incompatível com os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Impactos da decisão
- Reforça a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes;
- Garante que sanções não sejam aplicadas em detrimento do direito à vida e à saúde;
- Reitera a responsabilidade dos representantes legais, e não do beneficiário incapaz;
- Impede o uso de medidas punitivas contrárias aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Aprofunde-se no tema
Assista ao vídeo explicativo sobre o fornecimento de medicamentos, responsabilidade civil do incapaz e a atuação do STJ na proteção dos direitos fundamentais:
Referência:
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025. Informativo 844.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) A interrupção do fornecimento de medicamento pode ser adotada como medida de compensação pelo uso indevido de verba pública destinada à aquisição de fármacos por parte de genitor de menor incapaz.
- (Certo ou Errado) O menor incapaz pode ser responsabilizado civilmente por atos praticados por seus representantes legais, desde que o ato beneficie diretamente o próprio incapaz.
- (Certo ou Errado) A utilização de verba pública para aquisição de medicamento diferente do originalmente autorizado, mas também voltado ao tratamento do mesmo paciente, pode não configurar ato ilícito.
Gabarito e Comentários
- Errado. A interrupção do fornecimento de medicamento é medida desarrazoada e inconstitucional, pois penaliza o menor incapaz, que não responde civilmente nem por seus atos, tampouco pelos de seus representantes. (Informativo 844)
- Errado. O menor é civilmente irresponsável e não pode ser responsabilizado pelos atos de seus representantes legais. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, responsabilidade mitigada e subsidiária, desde que não comprometa o sustento. (Informativo 844)
- Certo. Segundo o art. 188, I, do CC, não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito, como pode ser o caso da aquisição emergencial de outro medicamento com verba pública, desde que voltado ao mesmo paciente. (Informativo 844)
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