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STJ define que não se aplica o CDC aos serviços de saúde do SUS, mas admite redistribuição do ônus da prova por hipossuficiência técnica

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.161.702-AM, firmou entendimento de que os serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratarem de serviços públicos universais e indivisíveis. Todavia, é cabível a redistribuição do ônus da prova quando houver hipossuficiência técnica do paciente.

Tese fixada

“A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público.”

Fundamentos da decisão

A controvérsia envolveu a aplicação do CDC a casos de responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico praticado na rede pública de saúde. O STJ reiterou que os serviços do SUS são prestados de forma universal e financiados por tributos, o que os caracteriza como serviços uti universi, e não uti singuli, afastando, assim, a relação de consumo.

Mesmo assim, o Tribunal afirmou que a hipossuficiência técnica do paciente — sobretudo quando em situação socioeconômica vulnerável — pode justificar a redistribuição do ônus da prova. O simples fato de o serviço ter sido prestado pelo SUS não implica, automaticamente, a inversão probatória, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações e da dificuldade de produção de prova pela parte autora.

Responsabilidade civil objetiva mantida

O afastamento do CDC não altera a natureza da responsabilidade civil do Estado, que permanece objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, o paciente não precisa comprovar culpa do agente público, mas deve demonstrar o dano e o nexo causal.

Impactos da decisão

– Afasta a aplicação automática do CDC aos serviços públicos de saúde;
– Confirma que a responsabilidade civil do Estado é objetiva mesmo fora do CDC;
– Estabelece critérios para a redistribuição do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica;
– Reforça a proteção processual a pacientes em condição de desvantagem.

Aprofunde-se no tema

Assista ao vídeo sobre responsabilidade civil do Estado e o papel da hipossuficiência técnica na redistribuição do ônus da prova:

Referência:

REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025. Informativo 844.

Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. (Certo ou Errado) Os serviços de saúde prestados pelo SUS estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois há relação de consumo entre o paciente e o Estado.
  2. (Certo ou Errado) A redistribuição do ônus da prova é cabível mesmo fora do CDC, desde que haja hipossuficiência técnica do paciente e maior facilidade probatória do ente público.
  3. (Certo ou Errado) A responsabilidade civil do Estado por danos causados por erro médico na rede pública é subjetiva, exigindo-se a prova de culpa do servidor.

Gabarito e Comentários

  1. Errado. Os serviços do SUS são considerados serviços públicos universais e indivisíveis, não submetidos ao CDC por não configurarem relação de consumo. (REsp 2.161.702-AM, Informativo 844)
  2. Certo. Ainda que o CDC não seja aplicável, o juiz pode determinar a redistribuição do ônus da prova se o paciente for hipossuficiente técnico e o ente público tiver melhores condições de produzi-la. (REsp 2.161.702-AM, Informativo 844)
  3. Errado. A responsabilidade civil do Estado é objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, não exigindo prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. (REsp 2.161.702-AM, Informativo 844)

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