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STJ reafirma prescrição intercorrente por inércia do credor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.918.602-SP, reafirmou a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando houver inércia injustificada do credor na fase de execução, com base nos princípios da segurança jurídica, da efetividade processual e da boa-fé.

Tese firmada

“A prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei.”

Contexto do caso concreto

No caso em análise, a execução teve como marcos principais o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015, evidenciando um hiato de mais de três anos de inatividade do credor. Com base nisso, foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF e da Lei Uniforme de Genebra.

A Turma destacou que a prescrição intercorrente, por possuir natureza de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, e sua aplicação visa impedir a perpetuação de processos inertes e garantir maior estabilidade nas relações jurídicas.

Boa-fé processual e extinção sem ônus

A decisão do STJ determinou a extinção da execução sem ônus às partes, em razão da inexistência de dolo ou culpa do credor e com base no art. 921, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021. Não havendo resistência à declaração da prescrição, a decisão privilegiou os princípios da causalidade e da boa-fé.

Impactos da decisão

– Reforça o dever do credor de impulsionar a execução;
– Evita o congestionamento de processos inativos nos tribunais;
– Estimula condutas processuais leais e eficientes;
– Garante maior segurança jurídica às relações obrigacionais.

Aprofunde-se no tema

Confira a análise em vídeo sobre a prescrição intercorrente e sua relevância no sistema de execução civil brasileiro:

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Referência:

EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 12/3/2025 Informativo 844 – STJ.

Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. (Certo ou Errado) A prescrição intercorrente pode ser reconhecida apenas a requerimento da parte interessada.
  2. (Certo ou Errado) A simples inércia do credor por três anos, sem justificativa, durante a execução, pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que não tenha havido provocação da parte contrária.
  3. (Certo ou Errado) Reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz deverá extinguir o processo de execução, mas deverá impor ônus sucumbenciais ao credor em razão de sua inércia.
Gabarito e Comentários
  1. Errado. A prescrição intercorrente possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo competente. Não se exige provocação da parte contrária. (REsp 1.918.602-SP, Informativo 844)
  2. Certo. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos de inatividade injustificada do credor, observando-se o prazo legal, independentemente de provocação da parte contrária. (REsp 1.918.602-SP, Informativo 844)
  3. Errado. O STJ entendeu que, salvo conduta dolosa ou culposa do credor, a extinção do processo pela prescrição intercorrente pode ocorrer sem imposição de ônus sucumbenciais, com base na boa-fé processual e no art. 921, § 5º, do CPC. (REsp 1.918.602-SP, Informativo 844)

    Saiba mais no site do STJ.

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