A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral coletivo em um caso de fraude habitacional. A alteração premeditada de um projeto destinado ao mercado popular, elevando o padrão e o valor das unidades, violou a função social do empreendimento.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.182.775-SP, e representa um importante precedente sobre os limites da atuação privada em políticas públicas de habitação e os valores ético-sociais tutelados pelo direito coletivo.
Fraude no projeto: como a alteração impactou o direito à moradia
O caso envolveu um empreendimento habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP), com incentivos urbanísticos voltados à moradia de famílias com renda entre seis e dez salários mínimos.
Após obter todas as aprovações e o “habite-se”, os responsáveis modificaram o projeto original, incluindo um segundo banheiro em cada unidade habitacional, o que resultou em aumento significativo do valor dos imóveis. Com isso, a população-alvo da política habitacional foi excluída do mercado, frustrando a função social da iniciativa.
Dano moral coletivo e valores fundamentais violados
Para o STJ, não se tratou apenas de uma irregularidade administrativa ou urbanística. A conduta foi premeditada, oportunista e contrária à boa-fé, com aproveitamento de benefícios estatais voltados à função social da moradia.
Ao modificar o projeto somente após as vistorias e aprovação final, os responsáveis enganaram o Poder Público e desviaram a destinação social do empreendimento. Isso fere princípios constitucionais, como:
- o direito à moradia digna,
- a função social da propriedade,
- e os princípios da boa-fé e da justiça social.
Diante disso, o STJ entendeu estar presente uma situação excepcional de gravidade, apta a justificar a condenação por dano moral coletivo, em razão da lesão aos valores fundamentais da coletividade.
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Referência do Julgado:
REsp 2.182.775-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 20/02/2025 – Informativo 842 do STJ.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- A modificação de projeto habitacional que eleva o padrão e o valor do imóvel, excluindo a população-alvo da política pública, pode configurar dano moral coletivo.
- A mera violação de normas urbanísticas é suficiente, por si só, para justificar a condenação por dano moral coletivo.
- O direito à moradia digna, a boa-fé e a função social da propriedade são princípios constitucionais considerados na análise de danos morais coletivos em casos de desvirtuamento de projetos sociais.
Gabarito e comentários:
- Certo.
Segundo o STJ, a alteração premeditada de projeto habitacional voltado ao mercado popular, com impacto na exclusão da população beneficiária, configura dano moral coletivo, pois viola valores ético-sociais protegidos pelo ordenamento (REsp 2.182.775-SP, Informativo 842). - Errado.
A mera infração urbanística, isoladamente, não caracteriza dano moral coletivo. É necessário que haja violação de valores fundamentais da sociedade, como ocorreu no caso concreto, em que houve fraude, premeditação e desvio de finalidade social (REsp 2.182.775-SP, Informativo 842). - Certo.
O STJ fundamentou sua decisão na violação a princípios constitucionais como a função social da propriedade, o direito à moradia e a boa-fé, todos relevantes para a configuração do dano moral coletivo (REsp 2.182.775-SP, Informativo 842).
Saiba mais no site do STJ: /www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio
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