O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma estadual paulista que destinava 40% dos recursos orçamentários da Defensoria Pública à contratação de advogados privados para prestação de assistência judiciária suplementar. O entendimento foi firmado no julgamento da ADI 5.644/SP, encerrado em março de 2025.
Segundo o STF, a norma viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, além de apresentar vício formal de iniciativa e promover interferência indevida do Poder Executivo na gestão da instituição, em afronta à Constituição Federal.
Defensoria Pública tem autonomia garantida pela Constituição
A Constituição Federal, em seus artigos 134, §§ 2º e 4º, e 5º, inciso LXXIV, assegura à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, além de estabelecer que sua estrutura e funcionamento devem ser regulados por iniciativa privativa do Defensor Público-Geral.
No caso julgado, a Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo, de iniciativa do Poder Executivo, impôs que parte do orçamento da Defensoria fosse obrigatoriamente destinada à celebração de convênio com a OAB para contratação de advogados dativos.
O STF entendeu que essa previsão compromete não apenas a elaboração da proposta orçamentária, mas também a capacidade institucional da Defensoria de definir suas prioridades e de expandir seu corpo técnico, prejudicando sua missão constitucional.
Solução transitória não pode ser perpetuada
A Corte também ressaltou que o uso de advogados dativos em convênios deve ser uma solução excepcional e temporária, como consta no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No entanto, a norma estadual analisada transformava esse modelo provisório em política permanente, esvaziando a atuação da Defensoria.
Esse entendimento reafirma a jurisprudência do STF de que atos que subordinem ou enfraqueçam a Defensoria Pública perante outros Poderes são inconstitucionais, pois contrariam a previsão de independência funcional da instituição.
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Referência do Julgado:
ADI 5.644/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento finalizado em 19/03/2025. Informativo 1170 do STF.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- É constitucional a norma estadual de iniciativa do Poder Executivo que destina parte do orçamento da Defensoria Pública à celebração de convênios com a OAB para contratação de advogados dativos.
- A autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública inclui a iniciativa privativa para leis que tratem de sua organização, funcionamento e proposta orçamentária.
- A imposição de vinculação orçamentária da Defensoria Pública a convênios com a OAB configura interferência indevida na gestão da instituição, violando a Constituição Federal.
Gabarito e comentários:
- Errado.
Segundo o STF, normas como a da Lei Complementar nº 1.297/2017/SP são formal e materialmente inconstitucionais, pois violam a autonomia da Defensoria Pública e impõem ingerência do Executivo na gestão orçamentária da instituição (ADI 5.644/SP, Informativo 1170). - Certo.
A iniciativa privativa do Defensor Público-Geral para propor leis relacionadas à estrutura e orçamento da Defensoria é garantida constitucionalmente (CF, art. 134, § 4º), sendo essencial para preservar sua independência funcional (ADI 5.644/SP, Informativo 1170). - Certo.
A destinação obrigatória de parte do orçamento da Defensoria para convênios com a OAB configura interferência indevida do Executivo, conforme reconhecido pelo STF, o que compromete a atuação plena da instituição (ADI 5.644/SP, Informativo 1170).
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