Em julgamento unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o dispositivo da Lei 12.844/2013 que presumia a legalidade da origem do ouro na sua compra e a boa-fé do adquirente, ao considerar que essa norma fragiliza o dever de proteção ao meio ambiente, previsto no art. 225 da Constituição Federal.
A decisão foi proferida em março de 2025, no julgamento conjunto das ADIs 7.273/DF e 7.345/DF, e representa um marco importante no combate ao garimpo ilegal e à destruição ambiental na Amazônia e em territórios indígenas.
O que dizia a norma declarada inconstitucional?
O § 4º do art. 39 da Lei 12.844/2013 estabelecia que, no processo de compra e venda de ouro por instituições autorizadas, a declaração do vendedor sobre a origem legal do ouro presumia a boa-fé do adquirente e a legalidade da operação.
Essa presunção, na prática, dispensava comprovações adicionais de origem do ouro e facilitava o escoamento de ouro extraído ilegalmente de áreas protegidas e terras indígenas.
Por que o STF considerou essa norma inconstitucional?
Segundo o STF, a norma sabota o princípio da precaução ambiental, ao afrouxar o controle estatal sobre uma atividade poluidora e de alto impacto socioambiental. Isso favoreceu a expansão do garimpo ilegal, com reflexos no desmatamento, contaminação de rios, aumento da violência e criminalidade, além de violar os direitos das comunidades indígenas.
A Corte entendeu que presunções legais que facilitam o comércio de ouro ilegal representam omissão inconstitucional do Estado na proteção ambiental, e não podem prevalecer diante do mandado constitucional de proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Determinações do STF
Além da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei 12.844/2013, o STF determinou que órgãos como a ANM, BACEN, ICMBio e Casa da Moeda adotem medidas regulatórias e administrativas para coibir a compra de ouro ilegal, inclusive estabelecendo normas de fiscalização para verificar a origem do ouro adquirido por Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs).
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Referência do Julgado:
ADIs 7.273/DF e 7.345/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21/03/2025 – Informativo 1170 do STF.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- A norma que presume a legalidade da origem do ouro e a boa-fé do adquirente é compatível com a Constituição, pois busca dar segurança jurídica às transações comerciais.
- O STF declarou inconstitucional a presunção de boa-fé e legalidade da compra de ouro por entender que ela fragiliza o controle ambiental e incentiva o garimpo ilegal.
- A decisão do STF determina que órgãos federais devem adotar medidas para inviabilizar a aquisição de ouro ilegal e estabelecer regras para rastreabilidade da sua origem.
Gabarito e comentários:
- Errado.
O STF entendeu que essa presunção legal compromete a proteção ambiental, viola o princípio da precaução e facilita o escoamento do ouro extraído de forma ilegal, contrariando o art. 225 da CF/88 (ADIs 7.273/DF e 7.345/DF, Informativo 1170). - Certo.
O núcleo da decisão está no reconhecimento de que a presunção de boa-fé na compra de ouro inviabiliza o controle da cadeia produtiva, estimula crimes ambientais e ofende a Constituição (ADIs 7.273/DF e 7.345/DF, Informativo 1170). - Certo.
O STF determinou que órgãos como ANM, BACEN, ICMBio e Casa da Moeda devem adotar medidas normativas e administrativas para coibir a aquisição de ouro ilegal e garantir a verificação da origem do metal (ADIs 7.273/DF e 7.345/DF, Informativo 1170).
Para mais informações, acesse o Informativo 1170 do STF.
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