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STF: anterioridade tributária vale para redução de benefícios fiscais

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de repercussão geral reconhecendo que o princípio da anterioridade tributária, nas modalidades geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de revogação ou redução de benefícios e incentivos fiscais que resultem em aumento indireto da carga tributária.

O entendimento foi consolidado no julgamento do RE 1.473.645/PA, tema 1.383 da repercussão geral, finalizado em março de 2025. A Corte reafirmou sua jurisprudência com foco na previsibilidade fiscal e na proteção à segurança jurídica dos contribuintes.

O que é a anterioridade tributária?

A anterioridade é um princípio constitucional (CF, art. 150, III, “b” e “c”) que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que forem criados ou aumentados (anterioridade anual) e, em alguns casos, antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade nonagesimal).

O objetivo do princípio é claro: evitar surpresas fiscais e garantir tempo hábil para que o contribuinte possa se planejar.

Redução de benefícios fiscais pode gerar aumento indireto de tributo

No caso julgado, a norma impugnada reduziu incentivos fiscais antes concedidos, o que, na prática, elevou o valor do tributo devido pelos contribuintes.

O STF entendeu que, ainda que não se trate de “majoração direta”, a supressão ou diminuição de benefícios fiscais deve obedecer à anterioridade, pois resulta em aumento econômico do encargo tributário.

Assim, a Corte fixou a seguinte tese com efeito vinculante:

“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”

ASSISTA UMA AULA COMPLETA SOBRE O TEMA

Referência do Julgado:
RE 1.473.645/PA, rel. Min. Presidente, julgamento no Plenário Virtual encerrado em 21/03/2025 – Tema 1.383 da Repercussão Geral – Informativo 1170 do STF.

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. A revogação de um benefício fiscal que resulte em aumento do valor efetivamente pago pelo contribuinte está sujeita ao princípio da anterioridade tributária.
  2. O STF entende que a anterioridade nonagesimal só se aplica quando há criação de novo tributo, não sendo exigível em hipóteses de aumento indireto por redução de incentivos fiscais.
  3. A aplicação da anterioridade tributária deve observar as exceções constitucionais específicas para cada tributo, como nos casos do IOF ou do imposto de importação.
Gabarito e comentários:
  1. Certo.
    A tese do STF no Tema 1383 afirma expressamente que a revogação ou redução de benefício fiscal que cause majoração indireta de tributo está submetida ao princípio da anterioridade, inclusive à nonagesimal (RE 1.473.645/PA, Informativo 1170).
  2. Errado.
    A anterioridade também se aplica a majorações indiretas, como ocorre na redução de incentivos fiscais, e não apenas à criação de novos tributos (RE 1.473.645/PA, Informativo 1170).
  3. Certo.
    A própria tese ressalta que a aplicação da anterioridade deve respeitar as exceções previstas na Constituição, como aquelas relativas aos tributos de caráter extrafiscal, a exemplo do IOF (RE 1.473.645/PA, Informativo 1170).

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