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STJ: Conversão da ação de improbidade deve ocorrer no 1º grau

A Corte adotou uma interpretação teleológica e sistemática da norma, reforçando a importância da segurança jurídica, da estabilidade da lide e da preservação do contraditório.

Quando cabe a conversão da ação de improbidade?

Após a Lei 14.230/2021, passou a ser possível, em certos casos, converter a ação de improbidade em ação civil pública, conforme o art. 17, § 16, da LIA. No entanto, o STJ esclareceu que:

  • A conversão não pode ser feita em instância recursal;
  • Deve ocorrer antes da sentença, quando ainda é possível aditar a petição inicial e abrir nova fase probatória;
  • A decisão de conversão cabe ao magistrado de primeiro grau, e é passível de agravo de instrumento (art. 17, § 17, da LIA).

Por que a conversão deve ocorrer no primeiro grau?

A conversão da ação de improbidade altera substancialmente a natureza da demanda. Isso pode envolver:

  • Mudança na causa de pedir e nos pedidos;
  • Nova instrução probatória;
  • Reabertura de prazos e adaptações processuais.

Por isso, o STJ entendeu que a conversão só faz sentido em momento processual oportuno, ou seja, antes da sentença de mérito, para não violar o princípio da estabilidade processual e não comprometer a economia e a celeridade do processo.

▶️ Assista: como funciona a conversão da ação de improbidade

Referência do Julgado:
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2025 – Informativo 845 do STJ.
📄 Veja os informativos no site oficial do STJ

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. (Certo ou Errado) A conversão da ação de improbidade em ação civil pública pode ser determinada por tribunal de segundo grau mesmo após a prolação de sentença.
  2. (Certo ou Errado) A decisão de conversão da ação de improbidade cabe ao juízo de primeira instância e está sujeita ao recurso de agravo de instrumento.
  3. (Certo ou Errado) A conversão da ação de improbidade altera a natureza da demanda e pode exigir aditamento da inicial e nova fase probatória.

Gabarito e comentários

  1. Errado. O STJ entendeu que a conversão deve ocorrer no primeiro grau e antes da sentença, não cabendo sua realização em instância recursal (Informativo 845, STJ).
  2. Certo. A competência para decidir sobre a conversão é do juízo de primeiro grau, e a decisão é impugnável por agravo de instrumento, conforme § 17 do art. 17 da LIA (Informativo 845, STJ).
  3. Certo. A conversão redefine a lide, podendo alterar os pedidos e a causa de pedir, e demandar nova instrução probatória, o que justifica sua limitação ao início do processo (Informativo 845, STJ).

Confira a íntegra do informativo.

» A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

 

FUNDAMENTOS:

 

Trata-se de controvérsia na qual se debate a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública.

 

A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (após o advento da Lei n. 14.230/2021) admite a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §§ 16 e 17, da Lei n. 8.429/1992.

 

Contudo, a interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos citados indica que essa conversão deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença.

 

Com efeito, embora a lei empregue a expressão “a qualquer momento” ao tratar da conversão, ela também utiliza expressamente o termo “magistrado” indicando que a competência para a decisão de conversão pertence ao juízo de primeiro grau. Essa interpretação é reforçada pela previsão contida no § 17 do art. 17 da LIA, que estabelece, como recurso cabível contra a decisão de conversão, o agravo de instrumento. Trata-se de uma estrutura processual vinculada às instâncias inferiores, não sendo aplicável ao âmbito recursal em tribunais de segunda instância ou na instância especial.

 

A conversão implica a redefinição da lide, com eventual mudança na causa de pedir e nos pedidos formulados, o que pode demandar aditamento da petição inicial e abertura de nova fase probatória, pelo que o instituto é apropriado enquanto o processo ainda está no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença, em proteção ao contraditório e à ampla defesa, assim como aos princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica.

 

Dito de outra maneira, a conversão prevista no art. 17, § 16, é mais apropriada para o momento inicial da demanda, quando ainda há margem para ajustes na petição inicial e na abertura de instrução probatória. Realizá-la em instância recursal, com anulação da sentença já proferida e com retorno dos autos ao estágio inicial, vai na contramão da solução da lide e da pacificação que se espera com o julgamento das ações.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025.  Informativo 845

 

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