Ir para o conteúdo
Pesquisar
  • cursos
  • Tribunais
  • gratuitos
    • BLOG
    • CURSOS GRATUITOS
  • Trajetórias
área do aluno
  • Julgados Importantes

STJ: Ação de consignação em pagamento exige valor integral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível a ação de consignação em pagamento para recolher tributo de forma parcelada. O contribuinte deve consignar o valor integral da exação, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.146.757-MT, reafirmando a finalidade da ação de consignação em pagamento como meio de quitação integral de obrigação tributária em caso de recusa injustificada do credor.

Quando cabe ação de consignação em pagamento no âmbito tributário?

Nos termos do art. 164, III, do Código Tributário Nacional (CTN), é admitida a ação de consignação em pagamento quando houver fundada dúvida sobre quem é o sujeito ativo da obrigação tributária. No caso concreto, a dúvida girava em torno da competência para cobrança do ISSQN sobre obras de um complexo hidrelétrico.

O STJ considerou legítima a utilização da consignatória para resolver a controvérsia entre dois municípios — desde que o valor do tributo seja depositado integralmente.

Por que não é possível consignar tributo parceladamente?

A ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória e finalidade liberatória. Sua função é permitir que o contribuinte se desobrigue do pagamento, quando há recusa injustificada do credor, por meio do depósito judicial integral da quantia devida.

Parcelar o valor dentro da consignatória desvirtua a sua função e representa falta de interesse processual, já que a ação não pode ser utilizada como instrumento de parcelamento tributário.

Além disso, o STJ observou que o contribuinte havia ajuizado outra ação paralela para discutir a base de cálculo do tributo, o que reforça a inexistência de interesse na via consignatória.

▶️ Assista: como funciona a ação de consignação em pagamento tributária

Referência do Julgado:
REsp 2.146.757-MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/03/2025 – Informativo 845 do STJ.
📄 Veja o informativo no site oficial do STJ

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. (Certo ou Errado) A ação de consignação em pagamento pode ser utilizada para parcelar o valor do tributo quando houver dúvida sobre o sujeito ativo da obrigação tributária.
  2. (Certo ou Errado) O depósito parcial do tributo inviabiliza a ação consignatória, pois não atende à sua finalidade liberatória.
  3. (Certo ou Errado) É legítima a ação de consignação em pagamento nos casos de dúvida fundada sobre a quem compete a exigência do tributo, desde que haja depósito integral.
Gabarito e comentários
  1. Errado. A consignação em pagamento exige o depósito integral do tributo. O uso da ação para parcelamento é incompatível com sua finalidade (REsp 2.146.757-MT, Informativo 845).
  2. Certo. O STJ entende que o depósito parcial afasta o interesse processual, pois não gera a quitação integral da obrigação tributária (REsp 2.146.757-MT, Informativo 845).
  3. Certo. A dúvida fundada sobre o sujeito ativo autoriza a consignatória, desde que haja depósito integral da exação, conforme o art. 164, III, do CTN (REsp 2.146.757-MT, Informativo 845).
Metadescrição (SEO)

Ação de consignação em pagamento exige depósito integral do tributo. STJ veda uso da ação para parcelamento. Saiba como a Corte interpretou o CTN.

Confira a íntegra do informativo.

» Não é cabível a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação.

 

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

 

FUNDAMENTOS:


Na origem, os contribuintes ajuizaram ação de consignação em pagamento, tendo como objetivo definir qual município seria o legitimado pela exigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo a obras de um Complexo Hidrelétrico ocorridas em um estado. A sentença autorizou a conversão do depósito em renda na proporção de 62,5% e 37,5% para cada um dos municípios, em razão de acordo firmado entre as partes.


O Tribunal de origem, de ofício, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, sob o fundamento de que não cabe ação de consignação em pagamento quando há divergência sobre o valor devido da exação, uma vez que que os recorrentes ingressaram com outra ação judicial para discutir sobre a dedução dos valores relativos aos materiais de construção empregados na obra.


Na hipótese de fundada dúvida sobre qual seria o município competente para cobrança do ISSQN, é legítima a propositura de ação de consignação em pagamento, fundada no art. 164, III, do Código Tributário Nacional (CTN), desde que haja o depósito integral da exação.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não cabe a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação, uma vez que a ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo, de modo que, recolher parceladamente o valor do débito fiscal na seara da ação consignatória é desviar-se da finalidade por ela pretendida (AgRg no REsp 1.397.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 10.2.2014).


In casu, consignou-se, no acórdão recorrido, que seria incabível a ação de consignação em pagamento em razão de controvérsias quanto ao montante da exação, especialmente por ter o recorrente ingressado com outra ação judicial para fins de reduzir o valor do tributo questionando sua base de cálculo.


Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal de origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.

REsp 2.146.757-MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025. Informativo 845



Preencha o formulário abaixo para receber o material de apoio!

E ah… Não deixe de assinar nosso canal no YouTube para que ser notificado de todos os vídeos que iremos publicar ao longo do ano!

Compartilhe este post
AnteriorAnteriorSTJ: Conversão da ação de improbidade deve ocorrer no 1º grau
PróximoCrime de perigo abstrato exige dolo, diz STJPróximo

Posts relacionados

STF decide que a execução de dano ambiental é imprescritível, mesmo após conversão em indenização por perdas e danos.

Licenciamento ambiental municipal em zona costeira é inconstitucional

10/06/2025
STF declara inconstitucional norma estadual que permite licenciamento ambiental genérico por municípios em zona costeira e na Mata Atlântica.

Licenciamento ambiental municipal na zona costeira

22/04/2025
STF decide que a execução de dano ambiental é imprescritível, mesmo após conversão em indenização por perdas e danos.

STF: dano ambiental tem execução imprescritível

17/04/2025

Quer receber conteúdos gratuitos direto no WhatsApp?

Informações sobre concursos, julgados relevantes, dicas e muito mais!
Acesse agora!

Conheça também

O AprovaçãoPGE: curso especializado em concursos de Advocacia Pública. Equipe experiente e metodologia eficaz para sua aprovação. Organização, foco e materiais completos.

Youtube Whatsapp
Sobre nós
  • Quem Somos
  • Blog
  • Contatos
  • Canais de atendimento
Nossos cursos
  • Todos os cursos
  • Portal do aluno
  • Cadastre-se
  • Carrinho
Suporte
  • WhatsApp
  • Email
Copyright 2024 © Todos os direitos reservados. Aprovação Cursos Preparatórios para Concursos LTDA CNPJ 23.672.661/0001-69 | Desenvolvido por Léo Tavares

.

25% OFF em todo o site!

USE O CUPOM: BLACKAPGE

.

20% OFF em todo o site!

USE O CUPOM: APGE10ANOS

Por tempo limitado. Aproveite agora!

WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?
Abrir bate-papo