O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que normas estaduais que permitem genericamente o licenciamento ambiental por municípios em áreas de zona costeira ou da Mata Atlântica são inconstitucionais. O entendimento foi fixado no julgamento da ADI 7.007/BA, ao reconhecer que essas regras usurpam a competência legislativa da União para normas gerais sobre proteção ambiental.
Municípios podem licenciar atividades em zonas costeiras?
Não, salvo exceções expressas. Segundo a Constituição e a jurisprudência do STF, a zona costeira é patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), e o licenciamento ambiental nessas áreas é, preferencialmente, de competência da União.
A decisão afirma que os municípios só podem atuar quando os impactos ambientais forem pequenos e estritamente locais, nos termos da Lei Complementar 140/2011.
O que mais foi declarado inconstitucional?
O STF também julgou inconstitucional a regra estadual que permitia a supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica em área urbana, independentemente do estágio de regeneração, por ato do município. A Corte entendeu que:
- A Mata Atlântica é protegida por legislação federal específica (Lei 11.428/2006);
- A regra estadual fragiliza o meio ambiente ao permitir normas menos protetivas;
- Houve usurpação da competência da União para normas gerais ambientais (CF, art. 24, VI).
📌 A decisão reforça os princípios da prevenção, precaução e vedação ao retrocesso ambiental.
Referência do Julgado:
ADI 7.007/BA, rel. Min. Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 28/03/2025 – Informativo 1171 do STF.
📄 Leia a íntegra no site oficial do STF
Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) O município pode conceder licenciamento ambiental em áreas da zona costeira, independentemente do impacto ambiental.
- (Certo ou Errado) A norma estadual que permite supressão de vegetação da Mata Atlântica, sem considerar o estágio de regeneração, é inconstitucional.
- (Certo ou Errado) A competência da União para editar normas gerais de proteção ambiental é concorrente com os estados.
Gabarito e comentários
- Errado. O licenciamento municipal em zonas costeiras só é permitido quando o impacto ambiental for estritamente local (ADI 7.007/BA, Informativo 1171).
- Certo. A norma estadual foi declarada inconstitucional por ser menos protetiva que a Lei da Mata Atlântica (ADI 7.007/BA, Informativo 1171).
- Certo. A competência da União para normas gerais ambientais é concorrente, conforme art. 24, VI, CF (Informativo 1171).
Confira a íntegra do julgado
» São inconstitucionais — por usurparem a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI) — dispositivos de lei estadual que, de forma genérica, atribuem a município que possua conselho de meio ambiente a possibilidade de: (i) conceder o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas da zona costeira; e (ii) autorizar a supressão de vegetação nativa (primária e secundária) situada em área urbana do bioma Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração.
JURISPRUDÊNCIA DO STF
FUNDAMENTOS:
Em matéria de licenciamento ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011 conferiu aos estados federados a competência administrativa residual, ou seja, aquelas competências que não foram expressamente designadas para a União e para os municípios. No que diz respeito à normatização, a competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24). Conforme jurisprudência desta Corte, os entes estaduais e municipais podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente.
A zona costeira e o bioma Mata Atlântica “são patrimônio nacional”, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (CF/1988, art. 225, § 4º).
Nesse contexto, a zona costeira deve ser especialmente protegida, devido às suas características ambientais, econômicas e estratégicas.
O licenciamento ambiental dessas áreas é de competência preferencial da União, de acordo com as normas e diretrizes expressas nas legislações federais de regência. Isso não retira a possibilidade de o município proceder ao licenciamento ambiental nos casos em que os impactos forem pequenos e estritamente locais. Entretanto, a permissão genérica da lei impugnada para o licenciamento ambiental que engloba área de zona costeira, além de violar o sistema de repartição de competências, fragiliza a proteção ao meio ambiente equilibrado e contraria os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, porquanto institui norma menos protetiva ao meio ambiente do que prevê a legislação federal.
Relativamente à supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, a legislação federal dispõe, expressa e detalhadamente, as regras para a autorização de supressão da vegetação primária e secundária nas áreas urbanas, os respectivos graus de regeneração e os entes federativos responsáveis.
A norma estadual em debate não só usurpa a competência legislativa da União para dispor sobre o assunto — conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e na LC nº 140/2011 —, mas, também nesse ponto, se revela menos eficiente à proteção do meio ambiente equilibrado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei nº 10.431/2006, na redação dada pela Lei nº 13.457/2015, ambas do Estado da Bahia.
ADI 7.007/BA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.3.2025 (sexta-feira), às 23:59. INFORMATIVO 1171.
▶️ Assista: execução ambiental é imprescritível? Entenda o julgamento do STF
Referência do Julgado:
ARE 1.352.872/SC, rel. Min. Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 28/03/2025 – Informativo 1171 do STF, Tema 1.194 da Repercussão Geral.
📄 Veja o tema 1.194 no site oficial do STF
Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) A execução de indenização por dano ambiental pode ser extinta por prescrição intercorrente.
- (Certo ou Errado) O STF entende que a conversão da obrigação de reparar o dano ambiental em prestação pecuniária não afasta o caráter imprescritível da obrigação.
- (Certo ou Errado) A proteção ao meio ambiente tem natureza transgeracional e impõe ao Estado e à coletividade o dever de preservá-lo.
Gabarito e comentários
- Errado. A execução de indenização por dano ambiental é imprescritível, mesmo que convertida em perdas e danos (ARE 1.352.872/SC, Informativo 1171, Tema 1.194).
- Certo. A conversão da obrigação não afasta a imprescritibilidade, pois a natureza do bem jurídico (meio ambiente) permanece inalterada (Informativo 1171).
- Certo. A Constituição assegura ao meio ambiente proteção permanente, transgeracional e coletiva (art. 225, caput, CF).
Confira a íntegra do julgado
» Tese fixada:
“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
Resumo:
Diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária.
JURISPRUDÊNCIA DO STF
FUNDAMENTOS:
O direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua natureza de bem indisponível e de titularidade coletiva impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras (CF/1988, art. 225, caput e § 3º).
Conforme jurisprudência desta Corte, embora seja regra a estipulação de prazo prescricional para as pretensões ressarcitórias, a tutela constitucional do meio ambiente — dada a sua natureza de indisponibilidade enquanto direito fundamental inerente à própria condição humana — impõe o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão da reparação de danos cometidos contra ele.
Independentemente da instrumentalização processual, diante do propósito da reparação ambiental, não há distinção no regime jurídico de responsabilidade quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil dos danos causados ao meio ambiente, seja esta decorrente da obrigação de fazer ou da obrigação pecuniária de indenização reparatória imposta em processo penal.
Ademais, conforme o disposto na Súmula 150/STF, o prazo de prescrição na execução é igual ao da pretensão originária. Portanto, se a reparação ou indenização por dano ambiental é imprescritível, a execução também é, e a prescrição intercorrente não se aplica.
Na espécie, o acórdão do TRF-4 confirmou sentença que reconheceu, em favor do condenado em ação penal transitada em julgado, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que, ao ser convertida em perdas e danos, a obrigação reparatória ambiental se convolou em dívida pecuniária sujeita à prescrição intercorrente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.194 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
ARE 1.352.872/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025 (sexta-feira), às 23:59. INFORMATIVO 1171.
Preencha o formulário abaixo para receber o material de apoio!
E ah… Não deixe de assinar nosso canal no YouTube para que ser notificado de todos os vídeos que iremos publicar ao longo do ano!


