A configuração do crime de perigo abstrato, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.176/1991, exige a comprovação do dolo. O entendimento foi consolidado pela Quinta Turma do STJ, que reafirmou o princípio da responsabilidade penal subjetiva e vedou a responsabilização penal objetiva, mesmo em crimes de perigo abstrato.
O que diz a Lei 8.176/1991 sobre crime de perigo abstrato?
O art. 1º, I, da Lei 8.176/1991 trata da revenda de combustíveis em quantidade inferior à indicada na bomba medidora. Trata-se de um crime de perigo abstrato, ou seja, cuja consumação dispensa a prova de dano efetivo, bastando a exposição do bem jurídico a risco.
No entanto, o STJ reforçou que, mesmo em crimes dessa natureza, é indispensável a presença do dolo para que a conduta seja penalmente típica.
Por que o dolo é essencial para o crime de perigo abstrato?
O ordenamento jurídico penal brasileiro repudia a responsabilização objetiva, exigindo que o agente tenha atuado com dolo ou culpa.
No caso analisado, o acusado foi absolvido na primeira instância por ausência de dolo, mas condenado pelo tribunal estadual com base apenas na materialidade da infração. O STJ reformou a decisão, reafirmando que:
- A Lei 8.176/1991 não admite forma culposa;
- Sem prova da intenção deliberada de lesar o consumidor, não há crime;
- A responsabilização penal sem dolo viola os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima.
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Referência do Julgado:
AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819-BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025 – Informativo 845 do STJ.
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Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) A responsabilização penal objetiva é admitida no caso de crimes de perigo abstrato previstos na Lei 8.176/1991.
- (Certo ou Errado) Ainda que não haja prova de dolo, o simples fornecimento de combustível em quantidade inferior à indicada configura o crime do art. 1º, I, da Lei 8.176/1991.
- (Certo ou Errado) Nos crimes previstos na Lei 8.176/1991, é necessária a demonstração de dolo para a condenação penal.
Gabarito e comentários
- Errado. O STJ reafirmou que não se admite responsabilização penal objetiva, mesmo em crimes de perigo abstrato (AREsp 2.310.819-BA, Informativo 845).
- Errado. A ausência de dolo impede a tipificação penal, pois a lei não prevê forma culposa para o crime em questão (AREsp 2.310.819-BA, Informativo 845).
- Certo. É indispensável a comprovação de intenção dolosa, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e da responsabilidade subjetiva (AREsp 2.310.819-BA, Informativo 845).
Confira a íntegra do informativo.
» A configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 exige a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ | ||
FUNDAMENTOS: A questão em discussão consiste em saber se a tipificação do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, ou se é possível a responsabilização penal objetiva. O delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 é classificado como crime de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a simples exposição do bem jurídico tutelado a uma situação de risco, sem que haja necessidade de comprovação dessa circunstância. A existência do elemento subjetivo, todavia, é imprescindível para a tipificação da conduta, sob pena de se configurar a responsabilização penal objetiva. Aliás, importa registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o Direito Penal é orientado pelo princípio da responsabilidade penal subjetiva, segundo o qual nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído ao agente que não tenha agido com dolo ou, ao menos, culpa. No caso, conquanto o juízo de primeiro grau tenha absolvido o acusado, sócio-administrador de empresa revendedora de combustível, denunciado por revender gasolina em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, em razão da inexistência da materialidade delitiva, devido à ausência de dolo na conduta, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo, ao argumento de que a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, por ser classificado como de perigo abstrato, prescindiria da existência do elemento subjetivo. Contudo, a ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal em questão. Ademais, como a Lei n. 8.176/1991 não prevê a modalidade culposa do delito em análise, infere-se que o agente somente pode ser condenado pela forma dolosa do crime. Logo, a condenação imposta pelo Tribunal a quo, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima | ||
AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819-BA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025. Informativo 845 | ||
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