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Débitos da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia devem seguir regime de precatórios

STF também anulou decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de verbas da companhia e do estado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões da Justiça do Trabalho que determinavam o bloqueio de valores e verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do próprio estado para pagamento de débitos trabalhistas. Na mesma decisão, o Plenário determinou que a Conder seja submetida ao regime constitucional dos precatórios.

A questão foi examinada na sessão virtual encerrada em 7/10, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 858, ajuizada pelo governador da Bahia, Rui Costa.

STF também anulou decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de verbas da companhia e do estado

Serviço essencial

Em seu voto, o relator da ADPF, ministro Nunes Marques, observou que a Conder presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico e não exerce atividade econômica em regime de concorrência. Diante dessa premissa, as decisões judiciais que determinam penhora, sequestro ou bloqueio do patrimônio da empresa e do Estado da Bahia para pagamento de débitos trabalhistas violam a sistemática de precatórios prevista no artigo 100 da Constituição Federal.

Jurisprudência

Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência reiterada da Corte, o regime aplicável às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial é o dos precatórios, a que se sujeita a Fazenda Pública. As exceções a essa regra são apenas duas: quando a ordem de pagamento dos precatórios não é respeitada e quando não há alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. Contudo, essas situações não estão configuradas no caso da Conder.

O ministro enfatizou que a jurisprudência do STF não admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por decisão judicial, sob pena de afronta ao modelo constitucional de organização orçamentária e aos princípios da separação dos Poderes e da eficiência da administração pública. Na sua avaliação, se o Poder Executivo não pode remanejar receitas públicas a seu livre arbítrio, o Judiciário também não pode fazê-lo, por não ter capacidade institucional de avaliar os impactos das medidas na organização financeira e administrativa do ente federado.

As decisões judiciais anuladas são as não definitivas (sem trânsito em julgado). Por esse motivo o pedido foi julgado procedente em parte, por unanimidade.

Confira a matéria: (stf.jus.br)

QUESTÕES PARA FIXAÇÃO

Julgue Certo ou Errado os itens a seguir:

1) Considere uma Companhia de Desenvolvimento Urbano Estadual, a qual presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico e que não exerce atividade econômica em regime de concorrência. Diante dessa premissa, é cabível a determinação de penhora, sequestro ou bloqueio do patrimônio da empresa e do Estado respectivo para pagamento de débitos trabalhistas.

ERRADO. “O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões da Justiça do Trabalho que determinavam o bloqueio de valores e verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do próprio estado para pagamento de débitos trabalhistas.”
No caso da notícia acima relatada, trata-se da CONDER, que presta serviço público essencial.
De acordo com o entendimento reiterado da Corte, “o regime aplicável às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial é o dos precatórios, a que se sujeita a Fazenda Pública. As exceções a essa regra são apenas duas: quando a ordem de pagamento dos precatórios não é respeitada e quando não há alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. Contudo, essas situações não estão configuradas no caso da Conder.”

Vamos juntos!
Equipe AprovaçãoPGE
www.aprovacaopge.com.br

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