Declarações políticas sem efeito jurídico não podem ser alvo de ação popular, reafirmou a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte decidiu que falas públicas ou opiniões de agentes políticos, quando não geram efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos capazes de justificar o ajuizamento dessa ação.
O caso analisado envolveu manifestação do então Presidente da República, que, durante declarações públicas, alegou supostas fraudes nas eleições de 2018. Um cidadão ajuizou ação popular com o objetivo de que tais falas fossem declaradas falsas judicialmente. A Corte, no entanto, não acolheu o pedido.
Ação popular: natureza, finalidade e limites
Nos termos do art. 1º da Lei 4.717/1965, a ação popular é instrumento de controle judicial exercido por qualquer cidadão com o fim de anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Segundo o art. 2º da mesma lei, é imprescindível a presença de ilegalidade e lesividade concreta para a caracterização do chamado “ato lesivo”. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIII, também limita o cabimento da ação à existência de ato lesivo anulável, ou seja, um ato jurídico dotado de efeitos que possam ser suprimidos.
Com base nessa estrutura normativa, o STJ reafirmou que a ação popular possui natureza desconstitutiva, exigindo como pressuposto de admissibilidade um ato administrativo ou equivalente, que produza efeitos concretos e potencialmente danosos aos bens jurídicos tutelados.
Falas políticas não são atos administrativos
No caso concreto, a Corte entendeu que as declarações do Presidente não se enquadram no conceito de “ato administrativo”, tampouco apresentam materialidade jurídica suficiente para embasar uma ação popular. Foram reconhecidas como opiniões de cunho político, ainda que polêmicas, proferidas fora do campo jurídico-formal da Administração Pública.
Assim, segundo o STJ, aceitar o ajuizamento de ação popular com base apenas em discursos políticos desprovidos de efeitos concretos implicaria grave distorção do instituto, com riscos de banalização e judicialização excessiva de manifestações políticas.
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Referência do Julgado:
REsp 2.141.693-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 19/02/2025 – Informativo 842 do STJ.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- A ação popular pode ser utilizada para contestar falas políticas proferidas por agentes públicos, mesmo que tais falas não tenham gerado efeitos jurídicos concretos.
- O ajuizamento da ação popular exige a presença de ato administrativo ou a ele equiparado, com efeitos concretos e potencialmente lesivos aos bens juridicamente protegidos.
- Declarações públicas sem efeitos jurídicos vinculativos não são consideradas atos lesivos para fins de admissibilidade da ação popular.
Gabarito e comentários:
- Errado.
A ação popular exige um ato dotado de materialidade jurídica, com efeitos concretos e potencialmente lesivos. Falas políticas não configuram ato administrativo ou normativo, portanto, não são passíveis de impugnação por meio dessa ação (REsp 2.141.693-MG, Informativo 842). - Certo.
Esse é o entendimento reiterado pelo STJ. O requisito do “ato lesivo” exige efeitos concretos, sendo necessário que o ato contestado possa ser juridicamente anulado (REsp 2.141.693-MG, Informativo 842). - Certo.
Conforme decidido pela Primeira Turma do STJ, declarações sem conteúdo normativo ou vinculativo não configuram atos ilegais ou lesivos, e, por isso, não são alcançadas pela ação popular (REsp 2.141.693-MG, Informativo 842).Saiba mais no site do STJ: /www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio
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