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Parcelamento Tributário e estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado

Parcelamento Tributário e Estabelecimento de Teto para Adesão ao Parcelamento Simplificado

Introdução

O teto para adesão ao parcelamento tributário simplificado visa aprimorar a gestão e a eficiência na arrecadação do crédito público. Neste contexto, é crucial determinar se a definição desse teto por atos infralegais pode violar o princípio da legalidade. De acordo com o artigo 96 do CTN, a definição de limites e condições para o parcelamento simplificado deve seguir normas estabelecidas pela lei. Assim, é necessário assegurar que a legalidade seja devidamente respeitada nesse processo.

Fundamentação Jurídica

A controvérsia gira em torno da possibilidade de definir um teto para o parcelamento tributário simplificado através de atos infralegais sem infringir o princípio da legalidade. O artigo 155-A do CTN estabelece que as condições para o parcelamento devem ser definidas em lei específica. Em outras palavras, a lei deve estipular o prazo, os tributos aplicáveis, o número de prestações e a periodicidade dos pagamentos. Portanto, a lei é a base para garantir conformidade legal nesse contexto.

Histórico do Parcelamento Simplificado

A Lei n. 10.522/2002 regula tanto o parcelamento ordinário quanto o simplificado de débitos com o Fisco. Em 1997, a Medida Provisória n. 1621-30 criou o parcelamento simplificado, delegando ao Ministro da Fazenda a responsabilidade de definir os termos e limites. Assim, o parcelamento simplificado surgiu como uma alternativa mais acessível, permitindo adesão online e dispensando garantias. Em consequência, essa abordagem visa facilitar a participação dos contribuintes.

Diferenciação entre Parcelamentos

A diferença fundamental entre o parcelamento ordinário e o simplificado é que este último não exige a apresentação de garantias. Tal abordagem tem como objetivo melhorar a gestão e a arrecadação do crédito público. Além disso, a Lei n. 10.522/2002 permitia ao Ministro da Fazenda definir critérios para o parcelamento simplificado através de atos infralegais. Com isso, o parcelamento simplificado tornou-se mais acessível aos contribuintes.

Judicialização e Atualização Legislativa

A questão foi judicializada após a revogação do artigo 11, § 6º, da Lei n. 10.522/2002 pela Lei n. 11.941/2009. A partir dessa alteração, o parcelamento simplificado passou a ser regulamentado pelo artigo 14-C da mesma lei. Apesar da remoção da referência ao ato infralegal, a interpretação correta sugere que o legislador não assumiu a responsabilidade de definir esses limites. Portanto, a administração tributária mantém a competência para estabelecer critérios para o parcelamento simplificado.

Conclusão

Portanto, definir um teto para o parcelamento tributário simplificado não viola o princípio da legalidade. Ambos os tipos de parcelamento são essencialmente iguais, com a principal diferença sendo a simplificação do processo de adesão. Além disso, a administração tributária pode definir critérios e métodos através de normas complementares, assegurando uma gestão eficiente do crédito público.

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