O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, fixou que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por encargos trabalhistas inadimplidos por empresas terceirizadas, salvo quando houver comprovação de comportamento negligente na fiscalização do contrato. O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo e estabeleceu diretrizes para a fiscalização dos contratos administrativos.
O que é terceirização?
A terceirização é o processo pelo qual uma empresa contrata outra para a prestação de determinados serviços, transferindo a execução de atividades para terceiros sem estabelecer vínculo empregatício direto entre os trabalhadores e a empresa contratante. Esse modelo permite que a contratante foque em sua atividade principal enquanto a empresa terceirizada executa serviços específicos.
No âmbito da Administração Pública, a terceirização é regulada por normas específicas que exigem fiscalização rigorosa do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das contratadas.
Fundamentos da decisão do STF
O STF reafirmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida e depende da comprovação de culpa in eligendo (má escolha da empresa contratada) ou in vigilando (falha na fiscalização do contrato). Assim, para que o ente público seja responsabilizado, a parte autora deve demonstrar:
- Comportamento negligente da Administração Pública: A culpa da Administração Pública só se configura se houver omissão na fiscalização, comprovada por inércia após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela terceirizada.
- Nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da Administração: Deve haver relação direta entre a omissão do ente público e o prejuízo sofrido pelo trabalhador.
Além disso, o STF determinou que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deve:
- Exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, conforme o artigo 4º-B da Lei nº 6.019/1974.
- Adotar medidas de fiscalização previstas no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, como condicionar o pagamento da contratada à quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Impactos da decisão
A decisão impõe um ônus probatório maior ao trabalhador que busca responsabilizar a Administração Pública por inadimplementos de terceirizadas, reforçando a necessidade de comprovação efetiva da omissão estatal na fiscalização do contrato.
Para os órgãos públicos, a decisão reforça a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização sobre empresas terceirizadas, evitando litígios e fortalecendo a segurança jurídica na contratação de serviços.
Para as empresas terceirizadas, há um incentivo para manter regularidade trabalhista, pois a responsabilização direta recairá sobre elas, salvo se demonstrada falha fiscalizatória da Administração.
Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre a decisão do STF e seus impactos na terceirização e nos contratos administrativos no vídeo abaixo:
Referência: RE 1.298.647/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 13.02.2025 (quinta-feira). Informativo 1165.
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