O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento finalizado em 03 de fevereiro de 2025, fixou a tese de que a não incidência de ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, só produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. Essa decisão decorre da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da previsão de incidência do imposto, estabelecida na ADC 49.
Fundamentos da decisão
O STF reafirmou a jurisprudência de que não há fato gerador do ICMS na simples remessa de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados diferentes, pois não ocorre transferência de titularidade nem ato de mercancia. No entanto, para garantir segurança jurídica e previsibilidade no sistema tributário, a Corte determinou que a decisão produz efeitos apenas a partir de 2024, salvo para os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021, data da publicação da ata de julgamento da ADC 49.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a incidência do ICMS em operações anteriores a 2024 sem que houvesse processo pendente até a data limite, contrariou a orientação do STF e violou a autoridade da Corte em matéria constitucional.
A modulação dos efeitos busca preservar o equilíbrio do federalismo fiscal, evitando impactos abruptos na arrecadação dos estados e garantindo previsibilidade para os contribuintes.
Impactos da decisão
Essa decisão tem grande impacto para empresas que realizam transferências interestaduais de mercadorias. Antes de 2024, salvo nos casos de processos pendentes até abril de 2021, o ICMS deve ser recolhido nessas operações. A partir de 2024, os estados não poderão exigir o imposto nessas transferências, alinhando-se à nova interpretação do STF.
Empresas devem se atentar à adequação de suas práticas tributárias para garantir conformidade com a decisão e evitar autuações fiscais indevidas.
Aprofunde-se no tema
Confira um debate detalhado sobre os efeitos dessa decisão e suas consequências para a tributação empresarial no vídeo abaixo:
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