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STF invalida lei estadual sobre energia e telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei estadual de Goiás que fixava diretrizes e obrigações sobre o compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e telecomunicações. A Corte entendeu que a norma invadiu competências legislativas e administrativas exclusivas da União, violando os arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175 da Constituição Federal.

A decisão foi proferida no julgamento da ADI 7.722/GO, em sessão virtual encerrada em março de 2025.

Competência da União sobre energia elétrica e telecomunicações

Nos termos da Constituição, compete exclusivamente à União legislar sobre energia elétrica e telecomunicações, bem como explorar diretamente ou mediante concessão os serviços e instalações relacionadas (CF, arts. 21 e 22). Também é da União a responsabilidade pela definição do regime jurídico das concessões, nos termos do art. 175 da Constituição.

Por meio da Lei nº 9.427/1996, a União estabeleceu o marco legal do setor elétrico, delegando à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a competência regulatória e fiscalizatória. A mesma lei veda aos Estados impor obrigações adicionais às concessionárias, sem autorização da ANEEL.

Invasão de competência e risco ao equilíbrio contratual

Na decisão, o STF destacou que a lei goiana interferia nas relações contratuais entre a União (como poder concedente) e as concessionárias de energia elétrica, ao impor obrigações estranhas à regulação federal, como:

  • limite de valores para infraestrutura compartilhada;
  • encargos adicionais sem previsão federal;
  • impactos econômicos não considerados nos contratos originais.

A imposição de regras nesse contexto afeta o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, o que compromete a segurança jurídica e o planejamento do setor.

Ausência de competência estadual

O STF reafirmou que, embora os Estados possam exercer ações complementares de fiscalização, não lhes é permitido legislar ou criar obrigações paralelas às já estabelecidas por norma federal ou por agência reguladora competente. Isso viola o pacto federativo e compromete a harmonia regulatória nacional.

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Referência do Julgado:
ADI 7.722/GO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21/03/2025 – Informativo 1170 do STF.

Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. Os Estados podem, em caráter suplementar, estabelecer normas específicas sobre o compartilhamento de infraestrutura entre serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações.
  2. É inconstitucional norma estadual que impõe obrigações adicionais às concessionárias de energia elétrica sem autorização da ANEEL.
  3. A União possui competência legislativa privativa para dispor sobre energia elétrica e telecomunicações, e essa competência pode ser delegada aos Estados por meio de convênios.

Gabarito e comentários:

  1. Errado.
    A Constituição confere à União competência legislativa privativa sobre o tema, e o STF entendeu que os Estados não podem criar obrigações paralelas ou conflitantes com a regulação federal, como ocorreu na lei goiana (ADI 7.722/GO, Informativo 1170).
  2. Certo.
    A Lei nº 9.427/1996 e a jurisprudência do STF vedam aos Estados impor novas obrigações às concessionárias de energia elétrica, salvo com prévia autorização da ANEEL (ADI 7.722/GO, Informativo 1170).
  3. Errado.
    A competência da União não pode ser delegada aos Estados por convênio no caso de matérias de competência legislativa privativa (CF, art. 22, IV). Isso assegura a uniformidade nacional da regulação dos serviços (ADI 7.722/GO, Informativo 1170).

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