A tentativa de ajuizamento de ação de improbidade administrativa com finalidade exclusivamente declaratória, ou seja, sem pretensão de aplicação de sanções adicionais além daquelas previstas em acordo de colaboração premiada, não é compatível com a Lei 8.429/1992, segundo entendimento unânime da Primeira Turma do STJ.
Essa conduta compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de enfraquecer o próprio instituto da colaboração premiada.
Ação de improbidade sem sanção adicional viola a boa-fé?
No caso julgado, o Ministério Público propôs ação de improbidade contra colaborador premiado, com o único objetivo de declarar a prática do ato ímprobo, sem requerer novas penalidades.
O STJ concluiu que esse tipo de ação:
- viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima;
- gera insegurança jurídica e incerteza sobre os efeitos do acordo já celebrado;
- desestimula colaborações futuras, minando a eficácia do sistema.
A colaboração premiada exige previsibilidade e confiança
A colaboração premiada é instrumento essencial para o combate a esquemas ilícitos complexos, mas só funciona com segurança jurídica e clareza quanto aos efeitos do acordo.
Permitir ações judiciais apenas para “declarar” o ato ímprobo, mesmo após o colaborador cumprir os termos ajustados, esvaziaria a função consensual do instituto e desmotivaria novos colaboradores.
O STJ reforçou que a ação de improbidade tem natureza sancionatória, e não se justifica sem pedido de sanção ou reparação concreta.
Assista: colaboração premiada e improbidade administrativa
Referência do Julgado:
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025 – Informativo 845 do STJ.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) É possível propor ação de improbidade apenas para declarar o ato ímprobo do colaborador premiado, desde que não haja pedido de sanções adicionais.
- (Certo ou Errado) O ajuizamento de ação de improbidade exclusivamente declaratória compromete a segurança jurídica do sistema de colaboração premiada.
- (Certo ou Errado) A finalidade normativa da Lei 8.429/1992 inclui a declaração formal de atos de improbidade, ainda que sem aplicação de sanções.
Gabarito e comentários
- Errado. A ação de improbidade sem pedido de sanção ou reparação não se compatibiliza com a finalidade da Lei 8.429/1992, pois viola os princípios da boa-fé e da confiança no acordo (Informativo 845, STJ).
- Certo. O STJ destacou que ações exclusivamente declaratórias abalam a previsibilidade e a credibilidade do sistema de colaboração premiada (Informativo 845, STJ).
- Errado. A finalidade da ação de improbidade é sancionar e reparar o dano ao erário, e não apenas declarar o ato ímprobo sem consequência jurídica (Informativo 845, STJ).
Confira a íntegra do informativo.
» A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes não é compatível com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ | ||
FUNDAMENTOS: A controvérsia tem origem em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra colaborador premiado com o objetivo exclusivo de obter a declaração da prática de ato ímprobo, sem pleito de aplicação de sanções além daquelas já pactuadas no acordo de colaboração premiada. Cabe esclarecer que o acordo de colaboração premiada deve ser regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção à legítima confiança, pilares que sustentam a relação jurídica estabelecida no ajuste firmado entre o particular e a Administração. Destarte, a tentativa de ajuizar uma nova ação, ainda que com escopo exclusivamente declaratório (da existência do ato ímprobo), coloca em risco os referidos primados abalando a segurança jurídica e a estabilidade das relações firmadas, que devem ser preservadas especialmente em um cenário de colaboração premiada, em que a reciprocidade e o cumprimento fiel das condições são fundamentais para a credibilidade do instituto. Permitir que uma ação de improbidade seja ajuizada e admitida apenas para declarar a prática do ato ímprobo, mesmo sem imposição de sanções adicionais (àquelas já acordadas), acabaria por enfraquecer os objetivos da colaboração premiada, gerando incertezas quanto à extensão dos efeitos do ajuste consensualmente firmado, o que pode desestimular potenciais colaboradores. A essência do instituto da colaboração premiada está na segurança e previsibilidade que oferece tanto ao colaborador quanto ao Estado, como forma de incentivar o desvendamento de esquemas ilícitos complexos. Admitir a judicialização de questões já abarcadas pelo acordo resultaria em falta de confiança no sistema comprometendo a adesão a esse mecanismo consensual e o seu papel na eficiência das investigações. Além disso, consentir com a existência de uma ação de improbidade exclusivamente declaratória esvaziaria uma das finalidades essenciais da solução consensual por meio da colaboração premiada, que é o de evitar (se possível) justamente o ajuizamento de ação. Ademais, a ação de improbidade administrativa, prevista na Lei n. 8.429/1992, tem como objetivo central a apuração de atos lesivos à administração pública e a imposição de sanções proporcionais ao ilícito. O ajuizamento de ação com a finalidade exclusiva de declarar a prática de ato de improbidade, sem a pretensão de imposição de novas sanções ou reparações concretas, revela-se incompatível com a finalidade normativa do instituto. | ||
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025. Informativo 845 | ||
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