A Corte adotou uma interpretação teleológica e sistemática da norma, reforçando a importância da segurança jurídica, da estabilidade da lide e da preservação do contraditório.
Quando cabe a conversão da ação de improbidade?
Após a Lei 14.230/2021, passou a ser possível, em certos casos, converter a ação de improbidade em ação civil pública, conforme o art. 17, § 16, da LIA. No entanto, o STJ esclareceu que:
- A conversão não pode ser feita em instância recursal;
- Deve ocorrer antes da sentença, quando ainda é possível aditar a petição inicial e abrir nova fase probatória;
- A decisão de conversão cabe ao magistrado de primeiro grau, e é passível de agravo de instrumento (art. 17, § 17, da LIA).
Por que a conversão deve ocorrer no primeiro grau?
A conversão da ação de improbidade altera substancialmente a natureza da demanda. Isso pode envolver:
- Mudança na causa de pedir e nos pedidos;
- Nova instrução probatória;
- Reabertura de prazos e adaptações processuais.
Por isso, o STJ entendeu que a conversão só faz sentido em momento processual oportuno, ou seja, antes da sentença de mérito, para não violar o princípio da estabilidade processual e não comprometer a economia e a celeridade do processo.
▶️ Assista: como funciona a conversão da ação de improbidade
Referência do Julgado:
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2025 – Informativo 845 do STJ.
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Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) A conversão da ação de improbidade em ação civil pública pode ser determinada por tribunal de segundo grau mesmo após a prolação de sentença.
- (Certo ou Errado) A decisão de conversão da ação de improbidade cabe ao juízo de primeira instância e está sujeita ao recurso de agravo de instrumento.
- (Certo ou Errado) A conversão da ação de improbidade altera a natureza da demanda e pode exigir aditamento da inicial e nova fase probatória.
Gabarito e comentários
- Errado. O STJ entendeu que a conversão deve ocorrer no primeiro grau e antes da sentença, não cabendo sua realização em instância recursal (Informativo 845, STJ).
- Certo. A competência para decidir sobre a conversão é do juízo de primeiro grau, e a decisão é impugnável por agravo de instrumento, conforme § 17 do art. 17 da LIA (Informativo 845, STJ).
- Certo. A conversão redefine a lide, podendo alterar os pedidos e a causa de pedir, e demandar nova instrução probatória, o que justifica sua limitação ao início do processo (Informativo 845, STJ).
Confira a íntegra do informativo.
» A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ | ||
FUNDAMENTOS:
Trata-se de controvérsia na qual se debate a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública.
A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (após o advento da Lei n. 14.230/2021) admite a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §§ 16 e 17, da Lei n. 8.429/1992.
Contudo, a interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos citados indica que essa conversão deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença.
Com efeito, embora a lei empregue a expressão “a qualquer momento” ao tratar da conversão, ela também utiliza expressamente o termo “magistrado” indicando que a competência para a decisão de conversão pertence ao juízo de primeiro grau. Essa interpretação é reforçada pela previsão contida no § 17 do art. 17 da LIA, que estabelece, como recurso cabível contra a decisão de conversão, o agravo de instrumento. Trata-se de uma estrutura processual vinculada às instâncias inferiores, não sendo aplicável ao âmbito recursal em tribunais de segunda instância ou na instância especial.
A conversão implica a redefinição da lide, com eventual mudança na causa de pedir e nos pedidos formulados, o que pode demandar aditamento da petição inicial e abertura de nova fase probatória, pelo que o instituto é apropriado enquanto o processo ainda está no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença, em proteção ao contraditório e à ampla defesa, assim como aos princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica.
Dito de outra maneira, a conversão prevista no art. 17, § 16, é mais apropriada para o momento inicial da demanda, quando ainda há margem para ajustes na petição inicial e na abertura de instrução probatória. Realizá-la em instância recursal, com anulação da sentença já proferida e com retorno dos autos ao estágio inicial, vai na contramão da solução da lide e da pacificação que se espera com o julgamento das ações. | ||
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025. Informativo 845 | ||
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