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STJ define aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso sobre improbidade administrativa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime da Primeira Seção, firmou o entendimento de que as disposições da Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), devem ser aplicadas aos processos em curso, especialmente para regular a tutela provisória de indisponibilidade de bens.

Fundamentos da decisão

A principal controvérsia abordada no julgamento foi a aplicabilidade das novas regras da Lei de Improbidade Administrativa a processos iniciados sob a vigência da redação anterior da Lei n. 8.429/1992, especificamente no que tange à indisponibilidade de bens. Antes da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, o STJ consolidou o entendimento de que o deferimento dessa medida não exigia a demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, além de permitir a inclusão do valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055 dos recursos repetitivos).

Contudo, com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, novas exigências foram introduzidas para o deferimento da indisponibilidade de bens, como a necessidade de comprovar “perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo” (art. 16, § 3º), além da vedação de sua incidência sobre valores referentes à multa civil ou acréscimos patrimoniais lícitos (art. 16, § 10).

Diante desse novo contexto, o STJ decidiu que a Lei n. 14.230/2021 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, permitindo a reavaliação das medidas de indisponibilidade de bens já concedidas, seja em pedidos de revisão, seja em recursos ainda pendentes de julgamento.

Além disso, o STJ determinou o cancelamento dos Temas 701 e 1.055 dos recursos repetitivos, uma vez que as novas regras da Lei de Improbidade Administrativa modificaram substancialmente o fundamento que embasava esses precedentes.

Impactos da decisão

A aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso representa uma mudança significativa no tratamento da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa. Agora, para que essa medida seja mantida, será necessária a demonstração concreta do risco ao resultado útil do processo ou de dano irreparável, restringindo sua abrangência em relação a valores de multa civil e patrimônios lícitos.

Além disso, a decisão reforça a importância da segurança jurídica ao assegurar que novas normas processuais sejam aplicadas de forma uniforme, garantindo previsibilidade para os envolvidos em ações de improbidade administrativa.

Aprofunde-se no tema

Confira uma análise detalhada sobre os efeitos dessa decisão e suas repercussões no combate à improbidade administrativa no vídeo abaixo:

Referência: REsp 2.074.601-MG, REsp 2.089.767-MG, REsp 2.076.137-MG, REsp 2.076.911-SP, REsp 2.078.360-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 Recursos Repetitivos (Tema 1257). Informativo 840.

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