A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.918.602-SP, reafirmou a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando houver inércia injustificada do credor na fase de execução, com base nos princípios da segurança jurídica, da efetividade processual e da boa-fé.
Tese firmada
“A prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei.”
Contexto do caso concreto
No caso em análise, a execução teve como marcos principais o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015, evidenciando um hiato de mais de três anos de inatividade do credor. Com base nisso, foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF e da Lei Uniforme de Genebra.
A Turma destacou que a prescrição intercorrente, por possuir natureza de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, e sua aplicação visa impedir a perpetuação de processos inertes e garantir maior estabilidade nas relações jurídicas.
Boa-fé processual e extinção sem ônus
A decisão do STJ determinou a extinção da execução sem ônus às partes, em razão da inexistência de dolo ou culpa do credor e com base no art. 921, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021. Não havendo resistência à declaração da prescrição, a decisão privilegiou os princípios da causalidade e da boa-fé.
Impactos da decisão
– Reforça o dever do credor de impulsionar a execução;
– Evita o congestionamento de processos inativos nos tribunais;
– Estimula condutas processuais leais e eficientes;
– Garante maior segurança jurídica às relações obrigacionais.
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Referência:
EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 12/3/2025 Informativo 844 – STJ.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) A prescrição intercorrente pode ser reconhecida apenas a requerimento da parte interessada.
- (Certo ou Errado) A simples inércia do credor por três anos, sem justificativa, durante a execução, pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que não tenha havido provocação da parte contrária.
- (Certo ou Errado) Reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz deverá extinguir o processo de execução, mas deverá impor ônus sucumbenciais ao credor em razão de sua inércia.
Gabarito e Comentários
- Errado. A prescrição intercorrente possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo competente. Não se exige provocação da parte contrária. (REsp 1.918.602-SP, Informativo 844)
- Certo. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos de inatividade injustificada do credor, observando-se o prazo legal, independentemente de provocação da parte contrária. (REsp 1.918.602-SP, Informativo 844)
- Errado. O STJ entendeu que, salvo conduta dolosa ou culposa do credor, a extinção do processo pela prescrição intercorrente pode ocorrer sem imposição de ônus sucumbenciais, com base na boa-fé processual e no art. 921, § 5º, do CPC. (REsp 1.918.602-SP, Informativo 844)
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