A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.072.667-PE, assentou a possibilidade de o magistrado requerer o cancelamento de seu voto caso se declare suspeito por motivo superveniente, desde que ainda não tenha sido proclamado o resultado do julgamento colegiado.
Tese fixada
“O magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente pode requerer o cancelamento de seu voto se o fizer antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado.”
Fundamentos e contexto da decisão
O art. 941, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que o voto proferido em julgamento colegiado poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente da sessão, ressalvando apenas o caso de juiz afastado ou substituído.
No caso analisado, um desembargador votou acompanhando o relator em sessão anterior, que negava provimento ao recurso. Na sessão seguinte, declarou-se suspeito por motivo superveniente, fundado em foro íntimo, e solicitou o cancelamento de seu voto.
Diante disso, houve renovação do julgamento, com a leitura do voto e do relatório para o novo integrante convocado. O relator, inclusive, alterou seu posicionamento para dar provimento ao recurso, sendo seguido pelo novo integrante, o que levou à formação de nova maioria.
O STJ reafirmou que a suspeição por fato superveniente não tem efeitos retroativos que anulam os atos anteriormente praticados, mas isso não impede que o magistrado requeira o cancelamento de seu voto se a proclamação do resultado ainda não tiver ocorrido.
Impactos práticos
– Reforça a importância da tempestividade na declaração de suspeição;
– Garante a legitimidade e a imparcialidade dos julgamentos colegiados;
– Preserva o princípio do juiz natural;
– Evita nulidades desnecessárias, garantindo regularidade processual.
Base legal
Art. 941, § 1º, do CPC/2015: “O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.”
Aprofunde-se no tema
Assista ao vídeo explicativo sobre o julgamento colegiado, a suspeição superveniente e os efeitos processuais da alteração ou cancelamento do voto:
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Referência:
REsp 2.072.667-PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025. Informativo 844.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) O juiz que se declara suspeito por motivo superveniente está impedido de cancelar seu voto se ele já tiver sido proferido, mesmo que a sessão de julgamento ainda não tenha sido concluída.
- (Certo ou Errado) A declaração de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos sobre os atos processuais já praticados pelo magistrado.
- (Certo ou Errado) A alteração do voto por magistrado em julgamento colegiado é vedada se ele for substituído antes da proclamação do resultado.
Gabarito e Comentários
- Errado. O magistrado pode sim requerer o cancelamento de seu voto se a declaração de suspeição ocorrer antes da proclamação do resultado do julgamento, conforme previsto no art. 941, § 1º, do CPC. (REsp 2.072.667-PE, Informativo 844)
- Certo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspeição superveniente não invalida os atos anteriormente praticados, preservando a estabilidade processual. (REsp 2.072.667-PE, Informativo 844)
- Certo. De acordo com o art. 941, § 1º, do CPC/2015, não se permite a alteração de voto proferido por juiz que tenha sido afastado ou substituído antes da proclamação do resultado. (REsp 2.072.667-PE, Informativo 844)
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