Em recente decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento sobre os limites subjetivos das sentenças em ações coletivas ajuizadas por associações.
De acordo com a Primeira Turma, o título judicial obtido em ação coletiva de rito ordinário não se restringe à jurisdição do juízo de primeiro grau, mas se estende a todos os associados domiciliados na área de jurisdição do Tribunal de segundo grau.
A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.021.777-SC, e tem impacto direto sobre a legitimidade para execução individual da sentença coletiva, especialmente em casos que envolvem associações civis na defesa de direitos dos seus filiados.
A quem se aplica a sentença em ação coletiva ajuizada por associação?
O caso teve origem em uma ação coletiva proposta por uma associação, na qual foi proferida sentença favorável aos associados. No momento da execução, discutiu-se se os efeitos dessa sentença estariam limitados apenas aos associados residentes na Subseção Judiciária Federal onde tramitou o processo, ou se alcançariam um território mais amplo.
A Corte local entendeu que os efeitos deveriam ser limitados ao território da subseção judiciária do juízo de origem. No entanto, o STJ reformou essa interpretação, esclarecendo que a sentença coletiva atinge todos os associados residentes na jurisdição do respectivo Tribunal Regional Federal, ou seja, a instância competente para julgar o recurso de apelação naquela ação.
Essa posição alinha-se à função da ação coletiva de uniformizar o tratamento de direitos comuns e evitar decisões conflitantes, garantindo maior eficácia à tutela coletiva.
Segurança jurídica e abrangência
O entendimento do STJ favorece a segurança jurídica e a efetividade das decisões coletivas, evitando que associados sejam indevidamente excluídos da tutela jurisdicional coletiva apenas por razões geográficas arbitrárias.
Além disso, a decisão fortalece o papel das associações como instrumentos legítimos de defesa de direitos transindividuais e assegura maior coerência no cumprimento individual das decisões obtidas em juízo coletivo.
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Referência do Julgado:
REsp 2.021.777-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 14/02/2025 – Informativo 842 do STJ.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- O título judicial proferido em ação coletiva proposta por associação civil limita-se aos associados domiciliados na jurisdição do juízo de primeiro grau.
- De acordo com o STJ, a sentença coletiva proferida em ação ordinária ajuizada por associação abrange todos os associados residentes na jurisdição do respectivo Tribunal de segundo grau.
- A jurisprudência do STJ admite que sentenças coletivas tenham eficácia para além da jurisdição territorial do juízo de origem, quando proferidas em ações coletivas representativas de associações.
Gabarito e comentários:
- Errado.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a sentença coletiva não se limita à jurisdição do juízo de primeiro grau, alcançando todos os associados residentes no território de jurisdição do Tribunal de segundo grau (REsp 2.021.777-SC, Informativo 842). - Certo.
Esse é o núcleo do entendimento firmado no julgamento: a sentença coletiva proferida por associação civil alcança todos os associados domiciliados na jurisdição do Tribunal Regional Federal competente para julgar o recurso (REsp 2.021.777-SC, Informativo 842). - Certo.
O STJ vem reconhecendo a necessidade de dar maior efetividade às sentenças coletivas, inclusive permitindo a ampliação de seus efeitos para além da jurisdição do juízo originário, desde que respeitado o limite da jurisdição do tribunal de segundo grau (REsp 2.021.777-SC, Informativo 842).
Links uteis para aprofundamento do tema:
Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985 (Planalto)
Código de Processo Civil – CPC/2015 (Planalto)
Informativos de Jurisprudência do STJ – Página Oficial
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