Ir para o conteúdo
Pesquisar
  • cursos
  • Tribunais
  • gratuitos
    • BLOG
    • CURSOS GRATUITOS
  • Trajetórias
área do aluno
  • Julgados Importantes

Abrangência territorial de sentenças coletivas associativas

Em recente decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento sobre os limites subjetivos das sentenças em ações coletivas ajuizadas por associações. 

De acordo com a Primeira Turma, o título judicial obtido em ação coletiva de rito ordinário não se restringe à jurisdição do juízo de primeiro grau, mas se estende a todos os associados domiciliados na área de jurisdição do Tribunal de segundo grau.

A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.021.777-SC, e tem impacto direto sobre a legitimidade para execução individual da sentença coletiva, especialmente em casos que envolvem associações civis na defesa de direitos dos seus filiados.

A quem se aplica a sentença em ação coletiva ajuizada por associação?

O caso teve origem em uma ação coletiva proposta por uma associação, na qual foi proferida sentença favorável aos associados. No momento da execução, discutiu-se se os efeitos dessa sentença estariam limitados apenas aos associados residentes na Subseção Judiciária Federal onde tramitou o processo, ou se alcançariam um território mais amplo.

A Corte local entendeu que os efeitos deveriam ser limitados ao território da subseção judiciária do juízo de origem. No entanto, o STJ reformou essa interpretação, esclarecendo que a sentença coletiva atinge todos os associados residentes na jurisdição do respectivo Tribunal Regional Federal, ou seja, a instância competente para julgar o recurso de apelação naquela ação.

Essa posição alinha-se à função da ação coletiva de uniformizar o tratamento de direitos comuns e evitar decisões conflitantes, garantindo maior eficácia à tutela coletiva.

Segurança jurídica e abrangência 

O entendimento do STJ favorece a segurança jurídica e a efetividade das decisões coletivas, evitando que associados sejam indevidamente excluídos da tutela jurisdicional coletiva apenas por razões geográficas arbitrárias.

Além disso, a decisão fortalece o papel das associações como instrumentos legítimos de defesa de direitos transindividuais e assegura maior coerência no cumprimento individual das decisões obtidas em juízo coletivo.

ASSISTA UMA AULA COMPLETA SOBRE O TEMA

Referência do Julgado:
REsp 2.021.777-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 14/02/2025 – Informativo 842 do STJ.

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. O título judicial proferido em ação coletiva proposta por associação civil limita-se aos associados domiciliados na jurisdição do juízo de primeiro grau.
  2. De acordo com o STJ, a sentença coletiva proferida em ação ordinária ajuizada por associação abrange todos os associados residentes na jurisdição do respectivo Tribunal de segundo grau.
  3. A jurisprudência do STJ admite que sentenças coletivas tenham eficácia para além da jurisdição territorial do juízo de origem, quando proferidas em ações coletivas representativas de associações.
Gabarito e comentários:
  1. Errado.
    A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a sentença coletiva não se limita à jurisdição do juízo de primeiro grau, alcançando todos os associados residentes no território de jurisdição do Tribunal de segundo grau (REsp 2.021.777-SC, Informativo 842).
  2. Certo.
    Esse é o núcleo do entendimento firmado no julgamento: a sentença coletiva proferida por associação civil alcança todos os associados domiciliados na jurisdição do Tribunal Regional Federal competente para julgar o recurso (REsp 2.021.777-SC, Informativo 842).
  3. Certo.
    O STJ vem reconhecendo a necessidade de dar maior efetividade às sentenças coletivas, inclusive permitindo a ampliação de seus efeitos para além da jurisdição do juízo originário, desde que respeitado o limite da jurisdição do tribunal de segundo grau (REsp 2.021.777-SC, Informativo 842).

    Links uteis para aprofundamento do tema:

    Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985 (Planalto)

    Código de Processo Civil – CPC/2015 (Planalto)

    Informativos de Jurisprudência do STJ – Página Oficial

Preencha o formulário abaixo para receber o material de apoio!

E ah… Não deixe de assinar nosso canal no YouTube para que ser notificado de todos os vídeos que iremos publicar ao longo do ano!

Compartilhe este post
AnteriorAnteriorSTJ admite novas questões no cumprimento de sentença coletiva
PróximoSTJ: Multa por ato atentatório independe de intimação préviaPróximo

Posts relacionados

STF decide que a execução de dano ambiental é imprescritível, mesmo após conversão em indenização por perdas e danos.

Licenciamento ambiental municipal em zona costeira é inconstitucional

10/06/2025
STF declara inconstitucional norma estadual que permite licenciamento ambiental genérico por municípios em zona costeira e na Mata Atlântica.

Licenciamento ambiental municipal na zona costeira

22/04/2025
STF decide que a execução de dano ambiental é imprescritível, mesmo após conversão em indenização por perdas e danos.

STF: dano ambiental tem execução imprescritível

17/04/2025

Quer receber conteúdos gratuitos direto no WhatsApp?

Informações sobre concursos, julgados relevantes, dicas e muito mais!
Acesse agora!

Conheça também

O AprovaçãoPGE: curso especializado em concursos de Advocacia Pública. Equipe experiente e metodologia eficaz para sua aprovação. Organização, foco e materiais completos.

Youtube Whatsapp
Sobre nós
  • Quem Somos
  • Blog
  • Contatos
  • Canais de atendimento
Nossos cursos
  • Todos os cursos
  • Portal do aluno
  • Cadastre-se
  • Carrinho
Suporte
  • WhatsApp
  • Email
Copyright 2024 © Todos os direitos reservados. Aprovação Cursos Preparatórios para Concursos LTDA CNPJ 23.672.661/0001-69 | Desenvolvido por Léo Tavares

.

25% OFF em todo o site!

USE O CUPOM: BLACKAPGE

.

20% OFF em todo o site!

USE O CUPOM: APGE10ANOS

Por tempo limitado. Aproveite agora!

WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?
Abrir bate-papo