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Declarações políticas não justificam ação popular, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou os limites de admissibilidade da ação popular, ao decidir que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais ou lesivos que justifiquem o ajuizamento dessa ação constitucional.

A decisão foi tomada pela Primeira Turma no julgamento do REsp 2.141.693-MG, reafirmando que a ação popular possui natureza desconstitutiva, voltada à anulação de atos administrativos ou equiparados, dotados de efeitos concretos e potencialmente lesivos aos bens jurídicos protegidos.

Ação popular: limites legais e constitucionais

De acordo com o art. 1º da Lei 4.717/1965, a ação popular é instrumento jurídico à disposição de qualquer cidadão para a defesa de valores coletivos relevantes, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.

Contudo, para que o Poder Judiciário possa analisar o mérito da demanda, é imprescindível a existência de um ato administrativo, normativo ou regulamentar, que produza efeitos concretos e seja potencialmente lesivo.

Além disso, o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal exige que se trate de “ato lesivo” a tais bens jurídicos, o que reforça a exigência de um objeto passível de anulação.

Fala política não é ato administrativo

No caso julgado pelo STJ, o autor buscava que o Judiciário declarasse falsas certas afirmações públicas feitas pelo então Presidente da República, relacionadas a supostas fraudes nas eleições de 2018.

Entretanto, o Tribunal entendeu que tais manifestações não possuíam natureza de ato administrativo, tampouco geravam efeitos jurídicos concretos, tratando-se de opiniões proferidas em contexto político. Portanto, não havia o que anular — e, por consequência, não havia cabimento para a ação popular.

Para o STJ, permitir o uso da ação popular nesse contexto desvirtuaria sua finalidade, esvaziando sua efetividade ao transformá-la em um instrumento de controle sobre discursos políticos, e não sobre atos administrativos lesivos.

ASSISTA UMA AULA COMPLETA SOBRE O TEMA

Referência do Julgado:
REsp 2.141.693-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 19/02/2025 – Informativo 842 do STJ.

Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. A ação popular pode ser proposta com o objetivo de declarar a falsidade de declarações públicas feitas por agentes políticos, ainda que não configurem atos administrativos.
  2. A ação popular exige, para sua admissibilidade, a existência de ato administrativo ou a ele equiparado, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados.
  3. Declarações políticas, ainda que infundadas ou polêmicas, não são consideradas atos lesivos para fins de admissibilidade da ação popular.

Gabarito e comentários:

  1. Errado.
    A ação popular não pode ter por objeto meras manifestações políticas sem efeitos jurídicos concretos. Não se trata de ato administrativo ou normativo passível de anulação, o que inviabiliza o uso da ação popular (REsp 2.141.693-MG, Informativo 842).
  2. Certo.
    Conforme o STJ, a ação popular tem natureza desconstitutiva, exigindo um ato concreto e juridicamente relevante, com potencial lesivo aos bens tutelados, como previsto na Lei 4.717/1965 e na Constituição (REsp 2.141.693-MG, Informativo 842).
  3. Certo.
    A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que opiniões políticas não configuram atos lesivos, pois não geram efeitos jurídicos concretos. A tentativa de incluí-las na ação popular desvirtua a finalidade do instituto (REsp 2.141.693-MG, Informativo 842).

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