A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pequena extensão da área degradada não justifica a permanência de edificação construída ilegalmente em Área de Preservação Permanente (APP). No caso concreto, foi determinada a demolição de banheiro de 4m² construído de forma ilícita, com a subsequente recuperação ambiental integral da área afetada.
Lei da Mata Atlântica – Lei nº 11.428/2006 (Planalto).
O julgamento, realizado no REsp 1.714.536-RJ, reforça a posição consolidada do STJ de que a proteção ambiental não pode ser relativizada com base na dimensão do dano, especialmente quando o particular desafia expressamente o poder de polícia ambiental.
O tamanho da obra não afasta a ilicitude ambiental
Embora se tratasse de obra de pequena extensão (apenas 4m²), o STJ entendeu que a gravidade da conduta do particular — que ignorou embargo administrativo e seguiu com a construção — justifica a demolição e a restauração ambiental da área, situada às margens de curso d’água.
O Tribunal afastou qualquer aplicação da teoria do fato consumado ou da antropização da área, reafirmando que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Poder de polícia ambiental deve ser respeitado
A Corte também destacou que a atuação administrativa merece respeito e obediência por parte do particular, que não pode exercer autotutela. Em vez de seguir com a obra embargada, o indivíduo deveria ter buscado a via judicial, se assim entendesse apropriado.
A decisão alerta para a necessidade de valorizar e enaltecer a fiscalização ambiental, pois tolerar pequenas infrações gera um precedente perigoso de banalização da proteção ambiental e incentivo à desobediência.
Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981 (Planalto).
ASSISTA UMA AULA COMPLETA SOBRE O TEMA
Referência do Julgado:
REsp 1.714.536-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 10/02/2025 – Informativo 842 do STJ.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- O STJ admite que obras de pequena extensão realizadas em APP possam ser regularizadas, desde que o impacto ambiental seja mínimo.
- A construção em área de preservação permanente, mesmo que de apenas 4m², pode ser considerada suficiente para justificar a demolição e a recuperação ambiental da área.
- O particular que descumpre embargo ambiental e conclui a obra por conta própria não pode invocar o princípio da razoabilidade para evitar a demolição.
Gabarito e comentários:
- Errado.
O STJ afastou a tese de que a pequena extensão da obra pode justificar sua manutenção, reforçando que a ilicitude da conduta e a afronta ao poder público prevalecem, mesmo em casos de 4m² (REsp 1.714.536-RJ, Informativo 842). - Certo.
A decisão deixa claro que a edificação realizada em APP, ainda que mínima, é suficiente para determinar a demolição e a restauração do meio ambiente, principalmente quando a obra foi realizada com total desrespeito às normas ambientais (REsp 1.714.536-RJ, Informativo 842). - Certo.
O STJ ressaltou que o particular não pode se beneficiar da própria torpeza, ou seja, não pode se valer de sua desobediência às ordens administrativas para alegar desproporcionalidade da demolição (REsp 1.714.536-RJ, Informativo 842).
Preencha o formulário abaixo para receber o material de apoio!
E ah… Não deixe de assinar nosso canal no YouTube para que ser notificado de todos os vídeos que iremos publicar ao longo do ano!

