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Confissão informal não gera atenuante da pena, decide STJ

A confissão informal feita a policiais durante a abordagem não pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme decidiu a Quinta Turma do STJ, ao julgar processo com base no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

O entendimento reforça a importância das garantias de autenticidade e contraditório no processo penal, afastando a utilização de declarações sem registro formal como critério de redução da pena.

Quando a confissão reduz a pena do réu?

A confissão espontânea é considerada circunstância atenuante, conforme o art. 65, III, “d”, do CP. Contudo, o STJ distingue entre:

  • Confissão judicial – feita formalmente em juízo;
  • Confissão extrajudicial – registrada formalmente em sede policial;
  • Confissão informal – feita de maneira verbal e não documentada, geralmente durante a abordagem policial.

Somente as duas primeiras podem produzir efeitos atenuantes. A confissão informal, por não estar sujeita ao contraditório nem possuir controle de autenticidade, não pode ser utilizada na dosimetria da pena.

Por que a confissão informal é inaproveitável no processo penal?

Segundo o STJ, admitir a confissão informal como atenuante:

  • Viola o devido processo legal;
  • Fragiliza o contraditório e a ampla defesa;
  • Incentiva abusos na colheita informal de provas.

A Terceira Seção do STJ, no AREsp 2.123.334/MG, já havia firmado precedente vinculante sobre a inidoneidade da confissão informal como prova penal. Seguindo essa lógica, não pode surtir efeitos nem mesmo na aplicação de atenuantes.

▶️ Assista: confissão informal vale para reduzir a pena?

Referência do Julgado:
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025 – Informativo 845 do STJ.
📄 Acesse os informativos no site oficial do STJ

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. (Certo ou Errado) A confissão informal realizada no momento da abordagem policial pode justificar a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
  2. (Certo ou Errado) A ausência de registro formal e de contraditório inviabiliza o reconhecimento da confissão informal como causa de redução da pena.
  3. (Certo ou Errado) A jurisprudência do STJ admite a confissão extrajudicial registrada formalmente como fundamento para a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Gabarito e comentários
  1. Errado. A confissão informal não gera efeitos penais, inclusive quanto à atenuante, por ausência de registro e controle (Informativo 845, STJ).
  2. Certo. A inexistência de formalidade e contraditório impede a utilização da confissão informal para reduzir a pena, conforme a jurisprudência atual (Informativo 845, STJ).
  3. Certo. O STJ distingue confissão informal da confissão extrajudicial formalizada, esta sim válida como atenuante da pena (Informativo 845, STJ).

 

Confira a íntegra do informativo

» A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea.

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

 

FUNDAMENTOS:


A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.

A confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento. Contudo, é necessário observar o contexto e a forma da confissão. A jurisprudência do STJ distingue entre: confissão judicial, realizada em juízo; confissão extrajudicial, registrada formalmente em sede policial; confissão informal, sem formalização nos autos, geralmente feita verbalmente a agentes públicos.

Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.123.334/MG, em precedente qualificado, consolidou o entendimento de que a confissão informal não pode ser equiparada às demais para fins de admissibilidade, justamente pela ausência de controle de confiabilidade e de contraditório formal. O precedente em questão destacou que a confissão informal, diferentemente das espécies judicial e extrajudicial, carece de garantias mínimas de autenticidade e, portanto, não deve ser admitida no processo penal.

Por coerência lógica, se imprestável na esfera probatória, naturalmente a confissão informal não poderia surtir o efeito atenuante, seja parcial, qualificada ou integral, ainda que inutilmente mencionada na sentença condenatória, cuja higidez essencial aqui não se discute.

Não se está a discutir, na hipótese, a relevância da confissão para a condenação como condição de seu efeito atenuante, questão já pacificada na Quinta Turma do STJ, mas a absoluta irrelevância desse elemento no processo penal, inclusive seus reflexos na dosimetria, na linha da compreensão assentada pela Terceira Seção desta Corte.

No caso, a confissão realizada no momento da abordagem policial, foi informal e desprovida de qualquer registro formal ou contraditório. Portanto, a ausência de elementos que garantam a autenticidade e a voluntariedade da declaração impede seu reconhecimento como fundamento para a aplicação da atenuante.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/3/2025.  Informativo 845

 

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