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Responsabilidade civil da imprensa segundo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu tese de repercussão geral sobre a responsabilidade civil da imprensa pela divulgação de entrevistas, especialmente quando nelas o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiros.

O julgamento do RE 1.075.412 ED/PE, concluído em março de 2025, originou a nova redação da tese vinculante do Tema 995 da repercussão geral, reforçando o equilíbrio entre liberdade de imprensa, direito à honra e proteção à imagem.

O julgamento do RE 1.075.412 ED/PE, concluído em março de 2025, originou a nova redação da tese vinculante do Tema 995 da repercussão geral, reforçando o equilíbrio entre liberdade de imprensa, direito à honra e proteção à imagem.

Nova tese fixada: dolo, culpa grave e direito de resposta

O STF firmou que a responsabilização civil da empresa jornalística exige prova de má-fé, que pode se manifestar de duas formas:

  • Dolo: quando o veículo tinha conhecimento prévio da falsidade da declaração imputando crime;
  • Culpa grave: caracterizada por negligência evidente, pela ausência de apuração mínima dos fatos ou pela omissão da busca de contraditório junto à pessoa acusada.

Além disso, se a entrevista for transmitida ao vivo, o STF entendeu que, por se tratar de ato exclusivo de terceiro, não há responsabilidade imediata do veículo. Contudo, o meio de comunicação deve assegurar o exercício do direito de resposta, em igual destaque e visibilidade, sob pena de responsabilização com base nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.

Outro ponto importante: se a entrevista permanecer disponível em plataformas digitais e for constatada a falsidade da imputação, o veículo deverá remover o conteúdo de ofício ou mediante notificação da vítima, sob pena de responsabilização.

Equilíbrio entre liberdade de imprensa e direitos fundamentais

A decisão reitera que a imprensa não pode ser penalizada por divulgar fatos de interesse público, mas também não está isenta de responsabilidade quando atua com imprudência, desinformação ou má-fé.

O STF buscou consolidar um entendimento coerente com a jurisprudência constitucional, fortalecendo a proteção à honra, imagem e reputação sem comprometer a liberdade de expressão e o exercício do jornalismo.

ASSISTA UMA AULA COMPLETA SOBRE O TEMA

Referência do Julgado:
RE 1.075.412 ED/PE, rel. Min. Edson Fachin, julgamento finalizado em 20/03/2025 – Tema 995 da repercussão geral. Informativo 1170 do STF.

Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. A empresa jornalística pode ser responsabilizada civilmente sempre que divulgar, ainda que de forma não dolosa, uma entrevista com imputação falsa de crime a terceiro.
  2. Nas entrevistas ao vivo, não há responsabilidade civil automática do veículo de imprensa por declarações falsas do entrevistado, desde que assegurado o direito de resposta.
  3. O STF determinou que, constatada a falsidade de imputação criminosa em entrevista, o conteúdo deve ser removido das plataformas digitais, ainda que sem decisão judicial, sob pena de responsabilização.

Gabarito e comentários:

  1. Errado.
    A responsabilidade civil da empresa jornalística não é automática. O STF exige prova de má-fé, caracterizada por dolo (conhecimento da falsidade) ou culpa grave (negligência na apuração e falta de contraditório) (RE 1.075.412 ED/PE, Tema 995 RG, Informativo 1170).
  2. Certo.
    Em entrevistas transmitidas ao vivo, o STF entende que não há responsabilidade automática do veículo por declarações de terceiros. Contudo, é imprescindível assegurar o direito de resposta, sob pena de responsabilização (RE 1.075.412 ED/PE, Tema 995 RG).
  3. Certo.
    A Corte determinou que, identificada a falsidade da imputação de crime, o conteúdo deve ser removido das plataformas digitais de forma proativa ou por notificação da vítima. A permanência do conteúdo acarreta responsabilidade (RE 1.075.412 ED/PE, Tema 995 RG).

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