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STJ admite novas questões no cumprimento de sentença coletiva

STJ admite novas questões na fase de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, desde que tais matérias não pudessem ter sido discutidas na fase de conhecimento.

A decisão, proferida no julgamento do REsp 2.167.080-RJ, reafirma a aplicabilidade da Tese Repetitiva 476/STJ no contexto do cumprimento individual de sentenças coletivas, estabelecendo importante diretriz sobre os limites da coisa julgada e o princípio da congruência.

O que diz a Tese 476/STJ?

A Tese Repetitiva 476/STJ fixou que a compensação só pode ser alegada nos embargos à execução se não pôde ser arguida na fase de conhecimento. Se o fundamento já estava disponível e não foi levantado, estará acobertado pela coisa julgada.

Contudo, o STJ reconheceu que, em ações coletivas com efeitos genéricos, como os mandados de segurança coletivos, certas questões individuais não podem ser debatidas na fase de conhecimento, pois dependem de peculiaridades de cada substituído. Por isso, essas questões podem ser suscitadas validamente na fase de cumprimento individual.

Mandado de segurança coletivo e suas limitações

No caso julgado, discutia-se o direito dos servidores públicos substituídos à percepção da VPE (Vantagem Pecuniária Especial). A União, na fase de cumprimento de sentença, alegou a impossibilidade de cumulação da VPE com outras gratificações (GEF e GEFM).

O STJ entendeu que essa questão específica de cumulação não poderia ter sido enfrentada no mandado de segurança coletivo, uma vez que depende de análise individualizada. Assim, permitiu que o tema fosse discutido apenas na fase de cumprimento da sentença, sem violação à coisa julgada.

A Corte reafirmou que a ação coletiva genérica não comporta o exame de questões individualizadas, como a escolha entre cumular ou não vantagens pessoais, o que torna legítima a discussão desses pontos apenas no cumprimento individual.

ASSISTA UMA AULA COMPLETA SOBRE O TEMA

Referência do Julgado:
REsp 2.167.080-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 17/02/2025 – Informativo 842 do STJ.

Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. A coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo impede a discussão de qualquer nova matéria na fase de cumprimento individual de sentença.
  2. A fase de cumprimento individual de sentença em ação coletiva admite a arguição de matéria não examinada no processo de conhecimento, desde que essa matéria dependa de análise individualizada.
  3. Segundo a Tese 476/STJ, a compensação só pode ser alegada nos embargos à execução se não pôde ser arguida na fase de conhecimento.

Gabarito e comentários:

  1. Errado.
    A coisa julgada não impede a discussão de matéria nova na fase de cumprimento de sentença, desde que essa matéria não pudesse ser tratada na fase de conhecimento, como ocorre em mandado de segurança coletivo com efeitos genéricos (REsp 2.167.080-RJ, Informativo 842).
  2. Certo.
    O STJ reconhece que matérias que exigem análise individual dos substituídos podem ser suscitadas na fase de cumprimento, pois não são apropriadas para discussão na fase de conhecimento coletivo (REsp 2.167.080-RJ, Informativo 842).
  3. Certo.
    A Tese 476/STJ prevê que a compensação nos embargos à execução só será admitida se não puder ter sido alegada no processo de conhecimento. Se a matéria estava disponível e não foi arguida, está coberta pela coisa julgada (Tese 476/STJ).

    Saiba mais no site do STJ: /www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio

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