O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no âmbito do processo de execução, não exige intimação pessoal do executado nem advertência prévia quanto à possibilidade de imposição da penalidade.
A decisão foi proferida pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.947.791-GO e reafirma a diretriz de que, para garantir a efetividade da execução, o sistema processual brasileiro não condiciona a aplicação da penalidade a formalidades excessivas, como a intimação pessoal ou o aviso prévio da sanção.
Condutas atentatórias à dignidade da justiça na execução
O art. 774 do Código de Processo Civil de 2015 enumera condutas que configuram atos atentatórios à dignidade da justiça, incluindo omissões do executado, como a não indicação de bens penhoráveis. Tais atos, por comprometerem a eficácia da execução, autorizam o juiz a aplicar sanções como a multa prevista no art. 774, parágrafo único.
Dentre essas condutas, está a violação ao dever de cooperação processual, especialmente quanto à obrigação de indicar ao juízo os bens sujeitos à penhora, sua localização e valor (art. 774, V, do CPC).
Intimação por meio eletrônico e ausência de exigência legal de advertência
Nos termos do art. 270 do CPC/2015, as intimações devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, refletindo a busca pela celeridade processual. A exigência de intimação pessoal é reservada apenas aos casos em que há previsão legal expressa — o que não ocorre em relação à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Além disso, o art. 772, II, do CPC/2015, ao prever que compete ao juiz advertir o executado sobre seu comportamento, estabelece mera faculdade, e não um requisito obrigatório para imposição da multa.
Dessa forma, o STJ concluiu que a aplicação da penalidade independe de prévia advertência ou de intimação pessoal, bastando a intimação regular, preferencialmente por meio eletrônico.
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Referência do Julgado:
REsp 1.947.791-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 20/02/2025 – Informativo 842 do STJ.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige intimação pessoal do executado, sob pena de nulidade da decisão.
- Segundo o STJ, a advertência prevista no art. 772, II, do CPC/2015 é uma faculdade do juiz, e não requisito obrigatório para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
- A intimação para aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC pode ser realizada por meio eletrônico, conforme a regra geral do art. 270 do CPC.
Gabarito e comentários:
- Errado.
A intimação pessoal não é exigida para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Basta a intimação válida nos termos do art. 270 do CPC, preferencialmente por meio eletrônico (REsp 1.947.791-GO, Informativo 842). - Certo.
O art. 772, II, prevê que o juiz pode advertir o executado, mas isso não constitui condição para a imposição da multa. A advertência é uma faculdade do magistrado, a ser usada conforme o caso concreto (REsp 1.947.791-GO, Informativo 842). - Certo.
A regra geral do CPC é que as intimações se realizam preferencialmente por meio eletrônico (art. 270), sendo plenamente válida para fins de aplicação da multa do art. 774 (REsp 1.947.791-GO, Informativo 842).
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